quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES




ARTIGO 15



Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Interrogatório realizado sem a nomeação de curador, em sendo menor o indiciado, conforme o disposto neste artigo se caracteriza, sem dúvida nulidade, porque deixa de cumprir a autoridade policial o texto expresso na lei que é imperativo, entretanto, entendo que não constitui nulidade processual a ausência de curador na fase administrativa, desde que na instrução ordinária tenha sido nomeado defensor, assegurando ao réu ampla defesa consubstanciada na norma constitucional. Por outro lado, para que se caracterize nulidade, deve o defensor alertar o juízo para tal falha, por ocasião da defesa prévia, e se assim o entender (o juízo) proceder a novo interrogatório revestido da formalidade legal, ou a acusação se valer somente do interrogatório do indiciado para sustentar a formalização da culpabilidade. Em ocorrendo esse fato, Quer-me parecer, que estaria caracterizada a nulidade pela omissão ao disposto neste artigo, e para que todo o feito não se torne viciado anular-se a partir desse ponto.

Há quem entenda, entretanto, ser a ausência da nomeação de curador, no interrogatório na fase extrajudicial violação ao disposto neste artigo, como se pode verificar na lavra do eminente juiz Bonejos Demchuk quando relata: “Interrogatório na fase extrajudicial. Ausência de nomeação de curador. Artigo 15 do CPP Ilegalidade da prisão. Relaxamento do flagrante sem prejuízo do inquérito policial. Concessão da ordem, confirmando a liminar”[1].

A lei não faz exigência no sentido de que a nomeação recaia sobre advogado. Portanto, pode ser nomeada para a função qualquer pessoa capaz e idônea. A doutrina e a jurisprudência entendem que a falta de nomeação de curador na fase do inquérito não é caso de nulidade do mesmo.

Omissão que não importa em nulidade, mas suprime o valor relativo de que se reveste a confissão. Se a autoridade policial descumpriu a norma inscrita no artigo 15 do CPP, embora a omissão não importe em nulidade (artigo 564, III, “c” do mesmo Código, diz respeito só ao processo judicial), nem repercuta na validade da ação penal, suprime o valor relativo que se reveste a confissão policial.[2]


NULIDADES: A falta de designação de curador ao interrogatório policial de réu menor de 21 anos, nesta fase entendo tratar-se de mera irregularidade que deve ser alertada por ocasião da defesa prévia, entendo entretanto que a nulidade decorrente da falta de designação de curador ao interrogatório judicial de réu menor de 21 anos, não assistido por defensor, é de natureza absoluta, devendo ser pronunciada independentemente de caracterização do prejuízo à defesa.

Assim, ainda que independentemente de reclamação do interessado ou de indagação de decorrente prejuízo, segundo o que dispõe os artigos 564, inciso III, c, e 572 deste diploma, é nulidade absoluta a falta da assistência de curador ou defensor por ocasião do interrogatório judicial, por tratar-se de interesse à ordem pública e, portanto suscetível de reconhecimento a todo tempo, o que não vale, evidentemente para o interrogatório policial, se não declarado por ocasião da defesa prévia.

Sendo o juízo alertado, deverá, desconsiderar o interrogatório policial, para outro se proceder, com as garantias constitucionais.


[1] TAPR - HC nº 112.042.100 - Curitiba - 1ª Câm. - Rel. Juiz Bonejos Demchuk - J. 23.10.97 - DJ 14.11.97 - v.u.
[2] TJSP - Ap. nº 150.466-3/7 - 5ª C - Rel. Des. Dante Busana - J. 16.12.94) (02 711/304

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