domingo, 24 de fevereiro de 2013

Deveria pedir indenização à TV Record pelo uso de minha imagem?




JUIZ NÃO RECONHECE DIREITO AUTORAL
PARA PRODUTOR MUSICAL DO FESTIVAL
DE MPB DA TV RECORD



Em minha pesquisa à cata de notícias que possam vir a interessar nossos leitores, me deparei com uma, assaz curiosa, e que dá margem a outros questionamentos.

Os programas de televisão, remuneram todos aqueles que deles participam, ou pelo menos deveriam remunerar pelo uso de imagem ou para ser mais específico, pelos direitos de som, imagem e criação – quando for o caso.

Em tempos idos, atuei em programas de televisão, e pelos quais sempre fui remunerado, talvez não pelo valor que merecia, mas de qualquer maneira recebia, apesar da canseira nos guichês dos Diários Associadas quando ainda funcionada na Rua 7 de abril, no centro de São Paulo.

No grupo liderado pelo “Chatô”, cujo nome verdadeiro era Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, mas era conhecido como Assis Chateaubriand, um paraibano de Umbuzeiro.

A partir da cidade de São Paulo “Chatô” se tornou na época um dos homens públicos mais influentes do Brasil nas décadas de 1940 e 1960, destacando-se como jornalista, empresário, mecenas e político.

Foi também advogado, professor de direito, escritor, e membro da Academia Brasileira de Letras, cujo título também se dizia à época, comprado.

Assis Chateaubriand foi um magnata das comunicações no Brasil entre o final dos anos 1930 e início dos anos 1960, dono dos Diários Associados, que foi o maior conglomerado de mídia da América Latina, que em seu auge contou com mais de cem jornais, emissoras de rádio e TV, revistas e agência telegráfica.  Também é conhecido como o co-criador e fundador, em 1947, do Museu de Arte de São Paulo (MASP), junto com Pietro Maria Bardi, e ainda como o responsável pela chegada da televisão ao Brasil, inaugurando em 1950 a primeira emissora de TV do país, a TV Tupi. Foi Senador da República entre 1952 e 1957.

Figura polêmica e controversa, odiado e temido, Chateaubriand já foi chamado de Cidadão Kane brasileiro, e acusado de falta de ética por supostamente chantagear empresas que não anunciavam em seus veículos e por insultar empresários com mentiras, como o industrial Francisco Matarazzo Jr. Seu império teria sido construído com base em interesses e compromissos políticos, incluindo uma proximidade tumultuada porém rentosa com o Presidente Getúlio Vargas.

Particularmente não posso me queixar, já que sempre recebi pelas minhas participações, quer na TV Tupi, nos altos de Sumaré e na TV Difusora, hoje TV Cultura.

A notícia a seguir veiculada pelo setor de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se reproduz abaixo me leva a questionar se eu não teria direito a paga por ter participado do Festival da Record de 1991, que foi apresentado no palco do Olímpia (localizado na Rua Clélia – Lapa).

Sobre minha apresentação e do meu grupo não recebi nenhuma paga, no entanto todo Festival de Música Popular Brasileira, foi muito bem amparado pela veiculação de publicidade que, como é publico e notório, e caríssima. Assim é de se pensar se, caberia pedir indenização à TV Record pelo uso de minha imagem, pelo uso do meu som e de minha criação (era o autor da música que foi apresentada e concorrente), de qualquer maneira, não teria o que ser postulado já que está prescrita qualquer tipo de pedido.

Eis a notícia.

A Justiça paulista negou pedido de indenização de um produtor musical que processou a TV Record e outras empresas por terem supostamente violado direitos autorais com a exibição de um documentário sobre um festival em 1967.

S.R.F. declarou ter sido criador e produtor do 3º Festival da Música Popular Brasileira, realizado naquele ano. O evento foi objeto da obra que está no centro da disputa judicial, intitulada “Uma Noite em 67”, comercializada no cinema e depois em DVD. O autor, que concedeu longa entrevista no documentário, alega que o formato do festival realizado nos anos 60 é de sua autoria e que as rés deveriam pagá-lo pela exibição de imagens.

De acordo com o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, “os formatos de programas televisivos, por si só, não gozam de proteção legal, pois não podem ser considerados verdadeiras criações do espírito, na medida em que não se caracterizam, mormente na espécie, como obra exclusiva, inventiva e original, marcada pelo ineditismo, pela inovação, de modo a ser apropriada com exclusividade”.

O magistrado, adiante, prosseguiu em sua decisão: “ademais, extrai-se que o autor não é criador exclusivo dos famosos festivais, os quais, na verdade, foram criados e elaborados em conjunto com a equipe de profissionais contratados pela emissora de televisão, a par do evidente protagonismo de destaque dos músicos, intérpretes e compositores; sem contar os arranjadores, técnicos etc. Além disso, embora o autor, na qualidade de produtor musical, possa ter reunido e organizado os profissionais, foram eles contratados e remunerados pela rés, que assumiram o custo e o risco do empreendimento”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0164388-91.2012.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto internet - arte - AC )

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

O Habeas Corpus - Recurso ou Ação

O "HABEAS CORPUS"

RECURSO OU AÇÃO?


O Habeas Corpus se acha intrínseco no Código de Processo Penal entre os recursos, no entanto, a doutrina na sua quase totalidade o considera uma ação.

O "recurso" de Habeas Corpus, por sua natureza jurídica, presume decisão judicial não transitada em julgado. Entretanto, "o Habeas Corpus pode ser impetrado contra decisões transitadas ou não em julgado"[1]. Dessa forma, entendemos que a melhor definição para o "remedium juris", seja mesmo a ação.

Entrementes, embora em nossa opinião, entendemos ser o Habeas Corpus, pelo seu alcance, uma verdadeira ação. Não aceitam os julgadores, através da jurisprudência, e a maioria dos doutrinadores, através da doutrina —embora o aceitem como ação— a discussão de mérito. Quer-nos parecer, que dada a celeridade que deve ter o remédio para curar a doença, tem os doutos certa razão, entretanto, quando se trata de "mérito" envolto em provas irrefutáveis, ou seja, uma nulidade processual, que embora absoluta, exige um exame mais aprofundado de todo o feito. Assim desde que o pedido do Habeas Corpus traga em anexo todos os documentos necessários para provar a alegação, não tem porque não apreciá-lo.
           
É pacífico o entendimento que em Habeas Corpus não se discute mérito, entretanto, muitas vezes, para se mostrar uma nulidade processual, que desfigura completamente, tanto o processo como a sentença, é necessário, entremear o meritum sutilmente com a demonstração da nulidade propriamente dita. Pois na maioria das vezes, muito embora a nulidade que se quer mostrar, seja absoluta e visível a olho desarmado, a ordem é denegada. Pergunta-se! Será que os Juizes estarão desaprendendo? É claro que não! Porém os impetrantes pecam em sua maioria, primeiro, por não atacar desde logo a nulidade que se quer anular, e segundo, muitas vezes, para agradar o paciente (quando cliente), fazendo um pedido escalafobético,[2] por exemplo pedir  liberdade provisória, quando se sabe de antemão que o paciente, não tem esse direito por lei. Pedir pode, evidentemente, todos podem. Agora, se de antemão já se sabe que se trata de um pedido inútil, por que misturar, a razão (nulidade) e o coração (pedir, por exemplo liberdade provisória para multirreincidente), é essa misturação que acaba por tornar o pedido mau-formulado e gerando, dessa forma, informações, equivocadas por parte da autoridade coatora que informa, via de regra, tão somente a respeito do pedido do coração, sem dar muita importância à razão. Por isso deve-se repetir, sempre, o pedido no final da impetração, como o demonstraremos adiante com alguns exemplos básicos.

Em nosso entendimento, a arte da impetração, evidentemente, não está no cotidiano, mas sim, nas novas discussões. Sobre o que é ou não violência, sobre o que é ou não coação, sobre o que é ou não constrangimento, sobre o que é ou não nulidade. À medida que os tempos vão se modernizando, novas fórmulas vão surgindo, novos costumes vão se firmando na sociedade. É necessário que as leis também se adaptem à modernidade.

Embora os legisladores não o aceitem, em nossa modesta opinião, não são eles que criam as leis. Notadamente no Brasil, as leis, geralmente surgem depois que a jurisprudência se torna pacífica a respeito de alguma forma de vida em sociedade, e, uma vez adaptada à sociedade, força os legisladores a "criarem" uma norma para aquele costume, para que se torne igual para todos. Assim, em nosso humilde entendimento as leis são criadas em cima da jurisprudência. A mesma coisa ocorre com a doutrina. Assim, entendemos que a jurisprudência é a fonte de todas as normas que regem o comportamento social.

Nos dias de hoje, é difícil, encontrar-se nas dependências policiais, presos em situação irregular. Ainda existem, porém, é bem mais difícil. Houve época em que os Habeas Corpus de nada valiam. Entravam por uma porta, e o preso (paciente) era retirado por outra. Técnicas apuradas, da época da ditadura de Getulio e que "outros" tornaram de aprimorar — nós somos uma prova viva desses métodos.

Via de regra, nos dias atuais a autoridade coatora, em sua grande maioria, é o juízo criminal, ou outra autoridade judiciária (Tribunais etc.). Houve tempo em que era comum a autoridade coatora ser os agentes da Secretaria de Segurança Pública (delegados de polícia etc.). Estas autoridades, no entanto, acabaram por descobrir uma fórmula, infalível, para que as ordens de Habeas Corpus deferidas, nunca encontrassem o paciente naquelas dependências policiais contra quem se havia impetrado a ordem.

Normalmente a ordem entrava por uma porta e o paciente saía por outra. Mas, não saía para a liberdade. Era transferido para outro distrito policial, ou por vezes, ficava andando de camburão, até que o encarregado deste recebesse a ordem para voltar ao distrito policial. Em outras palavras, o preso não existia. E, mesmo a família sabendo que seu ente querido estava preso naquela delegacia, nenhum habeas corpus era cumprido, mesmo acompanhado por Oficial de Justiça, o popularmente denominado "busca e apreensão em diligências"

Certa vez, no ano de 1976, mais precisamente no D.O.P.S. paulista, um cidadão — o autor —, preso para averiguações (suspeito de ser subversivo, pela distribuição de panfletos contra o governo da época), mesmo sem se ter conseguido provar nada contra ele, apesar de ter passado por todos os tratamentos de "extração" de verdades (pau-de-arara, cadeira do dragão, eletromagneto (choques elétricos), socos e pontapés etc.), não poderiam, evidentemente, liberar o cidadão, como fazê-lo, se este se encontrava em estado de coma. Definitivamente não era possível a sua liberação. A polícia deu um jeito de não liberar o cidadão, isso depois de uns dois meses. Antes disso, foram impetrados cinco (5) pedidos de habeas corpus em favor desse paciente e nenhum logrou êxito, pelo fato de nunca ter encontrado o paciente, preso naquelas dependências policiais. Só que o paciente, — salvo uma vez, que havia sido removido para o DOI-CODI, acredita-se para reconhecimento — nunca saiu de lá, até ser removido em definitivo para a Casa de Detenção de São Paulo, ainda que não tivessem conseguido provar nada, conseguiram forjar alguns inquéritos, (daqueles onde não há reconhecimento, o caso de furto, etc.).

Era, nos ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o poder legal"[3] que apadrinhado politicamente, poderia usar de "seu" poder abusivamente.

Era necessário, destarte, acionar o "poder que controla o poder", ou seja o Poder Judiciário. E para acioná-lo, era preciso usar o remedium extraordinarium, que, em verdade, nestes casos, (prisão em flagrante, prisão para averiguações, prisão provisória, prisão cautelar etc.), muito pouco funcionava. Diríamos que a doença era crônica e que o "remédio" já não funcionava. O "remédio" só funcionava, na realidade, quando já era muito tarde, ou o judiciário decretava a prisão preventiva, ou o que era mais estranho, sobrevinha condenação, em acelerado procedimento, o que não é, convenhamos, muito comum, e mesmo assim quando o paciente era removido para a custódia do Poder Judiciário.

Houve época, em que as violações eram tantas, e o efeito do remedium extraordinarium nenhum, que se Rui fosse vivo, com certeza morreria de vergonha. Foi Rui Barbosa, que inovando os estilos forenses de sua época, reformulou o habeas corpus, introduzindo-o, inclusive, na Constituição com redação sua e, aceita por unanimidade já que não foi feita nenhuma reparação. Na realidade na Assembléia Constituinte, à sua redação, não foi feita nenhuma emenda nenhum reparo quer em plenário ou fora dele. Provado está que a redação que lhe dera Rui era a definitiva e que perdurou até 1988, quando foi alterada a redação, mas não seus objetivos. Entretanto, sua eficácia, nos dias atuais, ainda deixa a desejar.

Ao se impetrar um habeas corpus a respeito de determinado assunto, algum fato que o impetrante acredite, que o paciente, em favor de quem está sendo feita a impetração, esteja sendo coagido, constrangido, prejudicado no seu sagrado direito de ir e vir etc., ou mesmo que esteja prestes a sofrer esse "prejuízo". Cabe ao impetrante, demonstrar aos doutos, onde está o prejuízo, mesmo porque, é pacífico o entendimento de que se não for argüido pela defesa eventual nulidade, não cabe ao julgador ou ao representante do Ministério Público argüí-la, ocorrendo ou por ocorrer. É daí que saem as obras de arte; primeiro, pelo fato mostrado que levou à discussão pelos doutos; segundo, pelo resultado da discussão que gerará a jurisprudência, não importando, se favorável ou contrária. O que na realidade importa é a tese que se levantou, e se hoje, pode parecer, até por que não dizê-lo, descabida, no futuro, muito se discutirá a respeito do mesmo tema. Entendemos, que o fato da jurisprudência, ser favorável ou não, é de somenos importância, pois ao impetrante cabe justificar a impetração beneficiando o paciente aos doutos cabe discutir o fato apresentado e decidir se é ou não passivo da concessão da ordem. Entretanto, muitas vezes, se mostra um fato, desfigurativo de um processo, mas este e tão mal-mostrado que termina por desfigurar a própria impetração. Por isso, entendemos, que a forma como é mostrado o fato que se quer ver anulado é que leva à discussão e que advirá em jurisprudência, favorável ou contrária à tese discutida. E, aí vai muito da forma como é impetrada a ordem, ou melhor como é exposto o prejuízo sofrido ou por sofrer. Em nossa opinião, se bem exposado, sem dúvida, será uma obra de arte, pois gerará um filho em forma de jurisprudência que é o alimento dos doutrinadores e dos legisladores.

 Este artigo, com pequenas modificações está inserto na obra "O Habeas Corpus - Como, Quando e Onde Impetrar "de minha autoria, publicada pela EV EDITORA (Edições Julex)


[1] TOURINHO Filho, Fernando da Costa, - Prática de Processo Penal - Editora Jalovi, 1986 - pág. 392
[2] VIANA, Jorge Candido S.C., - Dicionário do Advogado - E.V. Editora - 1994 - Edições Julex
[3] FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves, Revista de Informação Legislativa, a. 21 nº 84, out/dez, 1984 - pág. 82

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TST reconhece o Direito de estabilidade da Gestante



A GARANTIA DA ESTABILIDADE GESTANTE
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TST


 Em dezembro de 2011, a primeira turma do TST reconheceu o direito à estabilidade gestante mesmo que no período de experiência.

Segundo o Relator Walmir Oliveira da Costa, o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade dos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do STF, desta forma, não deve ser aplicado pois o único critério para concessão da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez.

Com este entendimento, independente do período do contrato de trabalho ser de experiência ou por tempo indeterminado, ao ser confirmada a gravidez, a empregada gestante e seu filho terão assegurados o direito a estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira da Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Além desse entendimento, a oitava turma reconheceu o direito à estabilidade da gestante que, mesmo não sabendo da gravidez, foi dispensada sem justa causa.

A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421, o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.

No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.

Fonte: 
A imagem foi também surrupiada juntamente com a matéria acima do blog:
http://tatianeadvogada.blogspot.com.br, que deve ser visitado diariamente.

Acusação de sonegação inconsistente



EMPRESÁRIO ACUSADO DE SONEGAR
IMPOSTO É ABSOLVIDO


Um empresário estrangeiro, denunciado pelo Ministério Público por sonegar imposto estadual, foi absolvido em sentença pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.
 
De acordo com a Promotoria, J.C.G.F. teria manipulado notas fiscais e reduzido em mais de R$ 7.500 o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido ao erário estadual. A defesa do réu alegou que ele não agiu com dolo e pediu sua absolvição.

Para o juiz Marcos Zilli, as provas produzidas não apontam se o réu agiu, de fato, com o objetivo de sonegar imposto. “A própria agente fiscal que realizou a autuação declarou acreditar que tal crédito poderia ter sido decorrente de um simples erro de escrituração, uma vez que todas as demais operações semelhantes haviam sido realizadas de maneira correta”, afirmou. Adiante, continuou: “a despeito da escrituração errônea, não há provas suficientes que apontem para o desejo do réu em lesar o fisco e, com isto, obter vantagem indevida. Aliás, segundo apurado, não era ele o responsável direto por tais escriturações e não há registros evidentes de que tenha ele dado determinação nesse sentido”.

Processo nº 0016694-45.2010.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br