A
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
O
judiciário se comporta como uma empresa-Justiça ao impor, desde a promoção das
causas custas iniciais pelo autor. Na ganância de faturar, ou lucrar de logo, a
imposição se concebe numa ilegalidade e inconstitucionalidade de envergonhar as
instituições democráticas. E muito mais por ser contra os pequenos de êxito
certo nas suas demandas.
De
intenção em proteger a poderosos – os governos, grandes empresas e bancos -,
por suas práticas ilícitas costumeiras, na lesão de direitos dos cidadãos, são
ainda os réus premiados pela isenção de suas custas, para conturbar a prestação
jurisdicional altaneira, digna, justa e ágil. É o maior abuso ocorrido na
distorção do Direito, que os julgadores(as) – juízes(as), desembargadores(as) e
ministros(as) –, encobrem, na ausência da interpretação escorreita das leis.
A
lição na inexigência das custas iniciais no processo se assenta duvidosa em
pronunciamento do ilustre ministro Luiz Fux, da Suprema Corte, que pontifica em
defesa da justiça íntegra, séria e transparente:
“(...).
O juiz tem que dar um tratamento diferente aos pobres e os custos devem ser
menores. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa por falta de
recursos. (Isto É 2153, de 16/2/2011, p. 31). O entendimento ainda reflete a
defesa de pagamento das custas pelo pequeno, embora menores. Comunga com a
ilegalidade e inconstitucionalidade na sua exigência pelo autor.
A
começar pela legislação processual civil, os artigos 19, 22, 29 e 31 mandam os
réus pagarem as custas pelos atos que realizarem, que a citação e contestação
são de sua responsabilidade, com os assentos já feitos em demasia. Também os
atos protelatórios, impertinentes e dilatórios são de responsabilização dos
réus pelas custas. O mais importante. Não pedem a extinção da causa, com
honestidade e lealdade, com base na lei. Mentem tão somente, para usarem e
abusarem em suas defesas, na procrastinação final do processo. Sequer são
penalizados, com a revelia buscada (arts. 285, 319 e 302 do CPC), porque se
acham acima da Justiça, que acima da lei jamais podem estar. E mesmo que os
julgadores(as) mudem a aplicação fiel da lei – distorcida -, na transformação
ao gosto de poderosos, ricos e políticos. Ou de amigos da corte.
Compraz
na ilegalidade também, no repúdio ao emprego de leis especiais, que isentam os
jurisdicionados autores do pagamento de custas. Na cobrança de honorários do
advogado, em decorrência da execução extrajudicial extinta, negociada ou
desistida, mormente pela cassação arbitrária do mandato, com as custas pagas em
valor máximo, a sua cobrança imposta pelo não resgate da verba se caracteriza
em apropriação indébita, na evidente bitributação e confisco, ilícitos bem
presentes. É ato ilegal e inconstitucional a imposição, de menoscabo
inaceitável.
Não
difere a decisão judicial que exige o pagamento de custas em ações de
aposentados do INSS, para atualização de seus benefícios, valores estes mensais
desfalcados do seu patrimônio, construído aos longos anos de trabalho, com a
apropriação bem clara pelo governo federal. E seus ministros ainda comparecem
na imprensa apresentando déficit em seus pagamentos aos velhinhos. Mentem
descaradamente, pois se os dinheiros dos aposentados nunca tivessem sido
roubados e desviados, a sua aposentadoria, com as atualizações e juros em
aplicações financeiras, na certa daria para suportar os benefícios e ainda com
sobras, pela capitalização dos recursos e ganhos no mercado financeiro. É a
alta lucratividade da PREVI, como o exemplo maior transmitido aos governos,
porém ignorados. Os magistrados também ignoram a atualização pleiteada, talvez
para não ferir os governos. A Lei 8.213/91 ampara a isenção de custas nessas
ações.
Não
fica só nisso os abusos jurisdicionais. Com o pleito de atualização dos
expurgos dos planos econômicos e dos juros progressivos no saldo da conta do
FGTS, alguns magistrados(as) têm o prazer de indeferir o pedido de assistência
judiciária ou isenção. Porém, a Lei 8.036/90 ordena a isenção, que o recurso às
vezes não serve para nada. Apesar de as decisões dos tribunais superiores já
terem definido a questão, os recursos da CEF são considerados repetitivos, no
STJ, e de nenhuma repercussão geral, no STF. O que a questão não deve mais ser
solucionada no judiciário, mas na própria Caixa Econômica, se houvesse o
respeito aos direitos dos cidadãos. Ou mesmo o respeito às decisões judiciais
superiores.
Com
as ações de alimentos, o alimentando(a), quase sempre os filhos, há de se
requerer o humilhante pedido de assistência judiciária. A Lei 1.060/50 c/c a
Lei 5.478/68 nesse ponto são contraditórias e fúteis, já que as custas devem
ser resgatadas pelo alimentante, se tiver recursos suficientes sem prejuízo do
seu sustento e família (CF, art. 5º.-LXXIV).
Nas
ações de danos morais e materiais, a grande maioria nos tribunais está isenta
do pagamento de custas iniciais, não só pelo princípio da causalidade, no livre
e pleno acesso ao judiciário (CF, art. 5º.-XXXV), mas sobretudo pelas leis
especiais, que as isentas, embora de nenhuma atenção no exame da questão pelo
magistrado(a). Além de, pelo abuso em exigir custas de quem foi lesado em seu
direito, ninguém ser responsabilizado e punido.
Nesse
caso, como em outros idênticos, a Lei do Idoso 10.741/2003 manda isentar de
custas os idosos em suas ações, inclusive conferindo a prioridade na
tramitação, com a liberdade ainda de ser concedida a tutela antecipada, na
forma dos artigos 71, 83 e 88. Há quase sempre o desprezo na apreciação e
análise da isenção, com o propósito apenas de indeferir a assistência
judiciária. Nesse desprezo ao pleito da isenção no emprego da lei do idoso,
como se não existisse no mundo jurídico, se insere em abuso de poder
jurisdicional inconcebível, para a justa, exata, correta e perfeita aplicação
da lei. Aliás, a isenção das custas iniciais pelo autor, em qualquer processo,
se justifica na Justiça pelo direito à cidadania (CF, art. 5º-LXXVII c/c a Lei
9.265/96, art. 1º-V0, na consagração ainda da justiça social em defesa dos
direitos humanos.
Portanto,
com a vitória recente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em julgamento da
ADI pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para que se apure irregularidades dos
magistrados(as) irresponsáveis em suas funções jurisdicionais, é bom e louvável
que se tome também providências correicionais para a responsabilização sobre o
corporativismo existente, quando o juiz singular erra no seu julgamento, mas
não haja a reforma exigida pela norma constitucional e legal. Até porque o
julgamento errado, teratológico e néscio, merece o igual tratamento de punição
da venda de sentenças. Não deixar que o julgador(a) continue julgando como
queira, em prejuízo do pequeno, o pobre, em lesão ao seu direito, com razão
inquestionável no processo, de êxito indubitável na ação movida.
A
benevolência aos poderosos deve de logo acabar, por decisões judiciais erradas
e contrárias à lei. Não é justo se perder uma ação tão só por não adiantar
custas, que o réu é isento, por seus ilícitos e lesões de direito, cuja Lei
Divina exorta: “Pois, tu, Senhor, abençoas o justo e, como escudo, o cercas da
sua benevolência.” (Salmos 5,12).
[1]
O artigo
foi reproduzido na íntegra e é de autoria do Advogado Francisco Xavier de
Sousa Filho
e foi retirado da internt no endereço:
http://www.jornalpequeno.com.br/2012/2/12/a-inconstitucionalidade-e-ilegalidade-das-custas-iniciais-na-justica-187045.htm.
Obs. A imagem foi encontrada na web, não tenho como dizer a fonte, pois não me recordo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário