segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

E o pobre... tem que implorar para ter acesso à Justiça




A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
DAS CUSTAS INICIAIS NA JUSTIÇA[1]



O judiciário se comporta como uma empresa-Justiça ao impor, desde a promoção das causas custas iniciais pelo autor. Na ganância de faturar, ou lucrar de logo, a imposição se concebe numa ilegalidade e inconstitucionalidade de envergonhar as instituições democráticas. E muito mais por ser contra os pequenos de êxito certo nas suas demandas.

De intenção em proteger a poderosos – os governos, grandes empresas e bancos -, por suas práticas ilícitas costumeiras, na lesão de direitos dos cidadãos, são ainda os réus premiados pela isenção de suas custas, para conturbar a prestação jurisdicional altaneira, digna, justa e ágil. É o maior abuso ocorrido na distorção do Direito, que os julgadores(as) – juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as) –, encobrem, na ausência da interpretação escorreita das leis.

A lição na inexigência das custas iniciais no processo se assenta duvidosa em pronunciamento do ilustre ministro Luiz Fux, da Suprema Corte, que pontifica em defesa da justiça íntegra, séria e transparente:

“(...). O juiz tem que dar um tratamento diferente aos pobres e os custos devem ser menores. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa por falta de recursos. (Isto É 2153, de 16/2/2011, p. 31). O entendimento ainda reflete a defesa de pagamento das custas pelo pequeno, embora menores. Comunga com a ilegalidade e inconstitucionalidade na sua exigência pelo autor.

A começar pela legislação processual civil, os artigos 19, 22, 29 e 31 mandam os réus pagarem as custas pelos atos que realizarem, que a citação e contestação são de sua responsabilidade, com os assentos já feitos em demasia. Também os atos protelatórios, impertinentes e dilatórios são de responsabilização dos réus pelas custas. O mais importante. Não pedem a extinção da causa, com honestidade e lealdade, com base na lei. Mentem tão somente, para usarem e abusarem em suas defesas, na procrastinação final do processo. Sequer são penalizados, com a revelia buscada (arts. 285, 319 e 302 do CPC), porque se acham acima da Justiça, que acima da lei jamais podem estar. E mesmo que os julgadores(as) mudem a aplicação fiel da lei – distorcida -, na transformação ao gosto de poderosos, ricos e políticos. Ou de amigos da corte.

Compraz na ilegalidade também, no repúdio ao emprego de leis especiais, que isentam os jurisdicionados autores do pagamento de custas. Na cobrança de honorários do advogado, em decorrência da execução extrajudicial extinta, negociada ou desistida, mormente pela cassação arbitrária do mandato, com as custas pagas em valor máximo, a sua cobrança imposta pelo não resgate da verba se caracteriza em apropriação indébita, na evidente bitributação e confisco, ilícitos bem presentes. É ato ilegal e inconstitucional a imposição, de menoscabo inaceitável.

Não difere a decisão judicial que exige o pagamento de custas em ações de aposentados do INSS, para atualização de seus benefícios, valores estes mensais desfalcados do seu patrimônio, construído aos longos anos de trabalho, com a apropriação bem clara pelo governo federal. E seus ministros ainda comparecem na imprensa apresentando déficit em seus pagamentos aos velhinhos. Mentem descaradamente, pois se os dinheiros dos aposentados nunca tivessem sido roubados e desviados, a sua aposentadoria, com as atualizações e juros em aplicações financeiras, na certa daria para suportar os benefícios e ainda com sobras, pela capitalização dos recursos e ganhos no mercado financeiro. É a alta lucratividade da PREVI, como o exemplo maior transmitido aos governos, porém ignorados. Os magistrados também ignoram a atualização pleiteada, talvez para não ferir os governos. A Lei 8.213/91 ampara a isenção de custas nessas ações.

Não fica só nisso os abusos jurisdicionais. Com o pleito de atualização dos expurgos dos planos econômicos e dos juros progressivos no saldo da conta do FGTS, alguns magistrados(as) têm o prazer de indeferir o pedido de assistência judiciária ou isenção. Porém, a Lei 8.036/90 ordena a isenção, que o recurso às vezes não serve para nada. Apesar de as decisões dos tribunais superiores já terem definido a questão, os recursos da CEF são considerados repetitivos, no STJ, e de nenhuma repercussão geral, no STF. O que a questão não deve mais ser solucionada no judiciário, mas na própria Caixa Econômica, se houvesse o respeito aos direitos dos cidadãos. Ou mesmo o respeito às decisões judiciais superiores.

Com as ações de alimentos, o alimentando(a), quase sempre os filhos, há de se requerer o humilhante pedido de assistência judiciária. A Lei 1.060/50 c/c a Lei 5.478/68 nesse ponto são contraditórias e fúteis, já que as custas devem ser resgatadas pelo alimentante, se tiver recursos suficientes sem prejuízo do seu sustento e família (CF, art. 5º.-LXXIV).

Nas ações de danos morais e materiais, a grande maioria nos tribunais está isenta do pagamento de custas iniciais, não só pelo princípio da causalidade, no livre e pleno acesso ao judiciário (CF, art. 5º.-XXXV), mas sobretudo pelas leis especiais, que as isentas, embora de nenhuma atenção no exame da questão pelo magistrado(a). Além de, pelo abuso em exigir custas de quem foi lesado em seu direito, ninguém ser responsabilizado e punido.

Nesse caso, como em outros idênticos, a Lei do Idoso 10.741/2003 manda isentar de custas os idosos em suas ações, inclusive conferindo a prioridade na tramitação, com a liberdade ainda de ser concedida a tutela antecipada, na forma dos artigos 71, 83 e 88. Há quase sempre o desprezo na apreciação e análise da isenção, com o propósito apenas de indeferir a assistência judiciária. Nesse desprezo ao pleito da isenção no emprego da lei do idoso, como se não existisse no mundo jurídico, se insere em abuso de poder jurisdicional inconcebível, para a justa, exata, correta e perfeita aplicação da lei. Aliás, a isenção das custas iniciais pelo autor, em qualquer processo, se justifica na Justiça pelo direito à cidadania (CF, art. 5º-LXXVII c/c a Lei 9.265/96, art. 1º-V0, na consagração ainda da justiça social em defesa dos direitos humanos.

Portanto, com a vitória recente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em julgamento da ADI pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para que se apure irregularidades dos magistrados(as) irresponsáveis em suas funções jurisdicionais, é bom e louvável que se tome também providências correicionais para a responsabilização sobre o corporativismo existente, quando o juiz singular erra no seu julgamento, mas não haja a reforma exigida pela norma constitucional e legal. Até porque o julgamento errado, teratológico e néscio, merece o igual tratamento de punição da venda de sentenças. Não deixar que o julgador(a) continue julgando como queira, em prejuízo do pequeno, o pobre, em lesão ao seu direito, com razão inquestionável no processo, de êxito indubitável na ação movida.
A benevolência aos poderosos deve de logo acabar, por decisões judiciais erradas e contrárias à lei. Não é justo se perder uma ação tão só por não adiantar custas, que o réu é isento, por seus ilícitos e lesões de direito, cuja Lei Divina exorta: “Pois, tu, Senhor, abençoas o justo e, como escudo, o cercas da sua benevolência.” (Salmos 5,12).



[1] O artigo foi reproduzido na íntegra e é de autoria do Advogado Francisco Xavier de Sousa Filho e foi retirado da internt no endereço: http://www.jornalpequeno.com.br/2012/2/12/a-inconstitucionalidade-e-ilegalidade-das-custas-iniciais-na-justica-187045.htm.
Obs. A imagem foi encontrada na web, não tenho como dizer a fonte, pois não me recordo.

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