A
GARANTIA DA ESTABILIDADE GESTANTE
SEGUNDO
ENTENDIMENTO DO TST
Em
dezembro de 2011, a primeira turma do TST reconheceu o direito à estabilidade
gestante mesmo que no período de experiência.
Segundo
o Relator Walmir Oliveira da Costa, o item III da Súmula 244 do TST, que exclui
a estabilidade dos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência
do STF, desta forma, não deve ser aplicado pois o único critério para concessão
da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez.
Com
este entendimento, independente do período do contrato de trabalho ser de experiência
ou por tempo indeterminado, ao ser confirmada a gravidez, a empregada gestante
e seu filho terão assegurados o direito a estabilidade da confirmação da
gravidez até 5 meses após o parto.
O
ministro Walmir Oliveira da Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa,
em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o
relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do
parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de
experiência, ou sem duração de prazo.
"O
único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização,
caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se
grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso",
afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244
não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o
contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser
transformado em prazo indeterminado".
Para
o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244
encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do
regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da
orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da
Constituição", concluiu.
Por
unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou
a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade, com juros e correção monetária.
Além
desse entendimento, a oitava turma reconheceu o direito à estabilidade da
gestante que, mesmo não sabendo da gravidez, foi dispensada sem justa causa.
A
doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em
dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso
apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421,
o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do
contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da
gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois
a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.
No
julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico
Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do
estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei
nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o
artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à
estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b"
do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às empregadas
domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização
correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.
Fonte:
A imagem foi também surrupiada juntamente com a matéria acima do blog:
http://tatianeadvogada.blogspot.com.br, que deve ser visitado diariamente.
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