quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TST reconhece o Direito de estabilidade da Gestante



A GARANTIA DA ESTABILIDADE GESTANTE
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TST


 Em dezembro de 2011, a primeira turma do TST reconheceu o direito à estabilidade gestante mesmo que no período de experiência.

Segundo o Relator Walmir Oliveira da Costa, o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade dos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do STF, desta forma, não deve ser aplicado pois o único critério para concessão da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez.

Com este entendimento, independente do período do contrato de trabalho ser de experiência ou por tempo indeterminado, ao ser confirmada a gravidez, a empregada gestante e seu filho terão assegurados o direito a estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira da Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Além desse entendimento, a oitava turma reconheceu o direito à estabilidade da gestante que, mesmo não sabendo da gravidez, foi dispensada sem justa causa.

A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421, o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.

No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.

Fonte: 
A imagem foi também surrupiada juntamente com a matéria acima do blog:
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