domingo, 24 de fevereiro de 2013

Deveria pedir indenização à TV Record pelo uso de minha imagem?




JUIZ NÃO RECONHECE DIREITO AUTORAL
PARA PRODUTOR MUSICAL DO FESTIVAL
DE MPB DA TV RECORD



Em minha pesquisa à cata de notícias que possam vir a interessar nossos leitores, me deparei com uma, assaz curiosa, e que dá margem a outros questionamentos.

Os programas de televisão, remuneram todos aqueles que deles participam, ou pelo menos deveriam remunerar pelo uso de imagem ou para ser mais específico, pelos direitos de som, imagem e criação – quando for o caso.

Em tempos idos, atuei em programas de televisão, e pelos quais sempre fui remunerado, talvez não pelo valor que merecia, mas de qualquer maneira recebia, apesar da canseira nos guichês dos Diários Associadas quando ainda funcionada na Rua 7 de abril, no centro de São Paulo.

No grupo liderado pelo “Chatô”, cujo nome verdadeiro era Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, mas era conhecido como Assis Chateaubriand, um paraibano de Umbuzeiro.

A partir da cidade de São Paulo “Chatô” se tornou na época um dos homens públicos mais influentes do Brasil nas décadas de 1940 e 1960, destacando-se como jornalista, empresário, mecenas e político.

Foi também advogado, professor de direito, escritor, e membro da Academia Brasileira de Letras, cujo título também se dizia à época, comprado.

Assis Chateaubriand foi um magnata das comunicações no Brasil entre o final dos anos 1930 e início dos anos 1960, dono dos Diários Associados, que foi o maior conglomerado de mídia da América Latina, que em seu auge contou com mais de cem jornais, emissoras de rádio e TV, revistas e agência telegráfica.  Também é conhecido como o co-criador e fundador, em 1947, do Museu de Arte de São Paulo (MASP), junto com Pietro Maria Bardi, e ainda como o responsável pela chegada da televisão ao Brasil, inaugurando em 1950 a primeira emissora de TV do país, a TV Tupi. Foi Senador da República entre 1952 e 1957.

Figura polêmica e controversa, odiado e temido, Chateaubriand já foi chamado de Cidadão Kane brasileiro, e acusado de falta de ética por supostamente chantagear empresas que não anunciavam em seus veículos e por insultar empresários com mentiras, como o industrial Francisco Matarazzo Jr. Seu império teria sido construído com base em interesses e compromissos políticos, incluindo uma proximidade tumultuada porém rentosa com o Presidente Getúlio Vargas.

Particularmente não posso me queixar, já que sempre recebi pelas minhas participações, quer na TV Tupi, nos altos de Sumaré e na TV Difusora, hoje TV Cultura.

A notícia a seguir veiculada pelo setor de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se reproduz abaixo me leva a questionar se eu não teria direito a paga por ter participado do Festival da Record de 1991, que foi apresentado no palco do Olímpia (localizado na Rua Clélia – Lapa).

Sobre minha apresentação e do meu grupo não recebi nenhuma paga, no entanto todo Festival de Música Popular Brasileira, foi muito bem amparado pela veiculação de publicidade que, como é publico e notório, e caríssima. Assim é de se pensar se, caberia pedir indenização à TV Record pelo uso de minha imagem, pelo uso do meu som e de minha criação (era o autor da música que foi apresentada e concorrente), de qualquer maneira, não teria o que ser postulado já que está prescrita qualquer tipo de pedido.

Eis a notícia.

A Justiça paulista negou pedido de indenização de um produtor musical que processou a TV Record e outras empresas por terem supostamente violado direitos autorais com a exibição de um documentário sobre um festival em 1967.

S.R.F. declarou ter sido criador e produtor do 3º Festival da Música Popular Brasileira, realizado naquele ano. O evento foi objeto da obra que está no centro da disputa judicial, intitulada “Uma Noite em 67”, comercializada no cinema e depois em DVD. O autor, que concedeu longa entrevista no documentário, alega que o formato do festival realizado nos anos 60 é de sua autoria e que as rés deveriam pagá-lo pela exibição de imagens.

De acordo com o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, “os formatos de programas televisivos, por si só, não gozam de proteção legal, pois não podem ser considerados verdadeiras criações do espírito, na medida em que não se caracterizam, mormente na espécie, como obra exclusiva, inventiva e original, marcada pelo ineditismo, pela inovação, de modo a ser apropriada com exclusividade”.

O magistrado, adiante, prosseguiu em sua decisão: “ademais, extrai-se que o autor não é criador exclusivo dos famosos festivais, os quais, na verdade, foram criados e elaborados em conjunto com a equipe de profissionais contratados pela emissora de televisão, a par do evidente protagonismo de destaque dos músicos, intérpretes e compositores; sem contar os arranjadores, técnicos etc. Além disso, embora o autor, na qualidade de produtor musical, possa ter reunido e organizado os profissionais, foram eles contratados e remunerados pela rés, que assumiram o custo e o risco do empreendimento”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0164388-91.2012.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto internet - arte - AC )

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

O Habeas Corpus - Recurso ou Ação

O "HABEAS CORPUS"

RECURSO OU AÇÃO?


O Habeas Corpus se acha intrínseco no Código de Processo Penal entre os recursos, no entanto, a doutrina na sua quase totalidade o considera uma ação.

O "recurso" de Habeas Corpus, por sua natureza jurídica, presume decisão judicial não transitada em julgado. Entretanto, "o Habeas Corpus pode ser impetrado contra decisões transitadas ou não em julgado"[1]. Dessa forma, entendemos que a melhor definição para o "remedium juris", seja mesmo a ação.

Entrementes, embora em nossa opinião, entendemos ser o Habeas Corpus, pelo seu alcance, uma verdadeira ação. Não aceitam os julgadores, através da jurisprudência, e a maioria dos doutrinadores, através da doutrina —embora o aceitem como ação— a discussão de mérito. Quer-nos parecer, que dada a celeridade que deve ter o remédio para curar a doença, tem os doutos certa razão, entretanto, quando se trata de "mérito" envolto em provas irrefutáveis, ou seja, uma nulidade processual, que embora absoluta, exige um exame mais aprofundado de todo o feito. Assim desde que o pedido do Habeas Corpus traga em anexo todos os documentos necessários para provar a alegação, não tem porque não apreciá-lo.
           
É pacífico o entendimento que em Habeas Corpus não se discute mérito, entretanto, muitas vezes, para se mostrar uma nulidade processual, que desfigura completamente, tanto o processo como a sentença, é necessário, entremear o meritum sutilmente com a demonstração da nulidade propriamente dita. Pois na maioria das vezes, muito embora a nulidade que se quer mostrar, seja absoluta e visível a olho desarmado, a ordem é denegada. Pergunta-se! Será que os Juizes estarão desaprendendo? É claro que não! Porém os impetrantes pecam em sua maioria, primeiro, por não atacar desde logo a nulidade que se quer anular, e segundo, muitas vezes, para agradar o paciente (quando cliente), fazendo um pedido escalafobético,[2] por exemplo pedir  liberdade provisória, quando se sabe de antemão que o paciente, não tem esse direito por lei. Pedir pode, evidentemente, todos podem. Agora, se de antemão já se sabe que se trata de um pedido inútil, por que misturar, a razão (nulidade) e o coração (pedir, por exemplo liberdade provisória para multirreincidente), é essa misturação que acaba por tornar o pedido mau-formulado e gerando, dessa forma, informações, equivocadas por parte da autoridade coatora que informa, via de regra, tão somente a respeito do pedido do coração, sem dar muita importância à razão. Por isso deve-se repetir, sempre, o pedido no final da impetração, como o demonstraremos adiante com alguns exemplos básicos.

Em nosso entendimento, a arte da impetração, evidentemente, não está no cotidiano, mas sim, nas novas discussões. Sobre o que é ou não violência, sobre o que é ou não coação, sobre o que é ou não constrangimento, sobre o que é ou não nulidade. À medida que os tempos vão se modernizando, novas fórmulas vão surgindo, novos costumes vão se firmando na sociedade. É necessário que as leis também se adaptem à modernidade.

Embora os legisladores não o aceitem, em nossa modesta opinião, não são eles que criam as leis. Notadamente no Brasil, as leis, geralmente surgem depois que a jurisprudência se torna pacífica a respeito de alguma forma de vida em sociedade, e, uma vez adaptada à sociedade, força os legisladores a "criarem" uma norma para aquele costume, para que se torne igual para todos. Assim, em nosso humilde entendimento as leis são criadas em cima da jurisprudência. A mesma coisa ocorre com a doutrina. Assim, entendemos que a jurisprudência é a fonte de todas as normas que regem o comportamento social.

Nos dias de hoje, é difícil, encontrar-se nas dependências policiais, presos em situação irregular. Ainda existem, porém, é bem mais difícil. Houve época em que os Habeas Corpus de nada valiam. Entravam por uma porta, e o preso (paciente) era retirado por outra. Técnicas apuradas, da época da ditadura de Getulio e que "outros" tornaram de aprimorar — nós somos uma prova viva desses métodos.

Via de regra, nos dias atuais a autoridade coatora, em sua grande maioria, é o juízo criminal, ou outra autoridade judiciária (Tribunais etc.). Houve tempo em que era comum a autoridade coatora ser os agentes da Secretaria de Segurança Pública (delegados de polícia etc.). Estas autoridades, no entanto, acabaram por descobrir uma fórmula, infalível, para que as ordens de Habeas Corpus deferidas, nunca encontrassem o paciente naquelas dependências policiais contra quem se havia impetrado a ordem.

Normalmente a ordem entrava por uma porta e o paciente saía por outra. Mas, não saía para a liberdade. Era transferido para outro distrito policial, ou por vezes, ficava andando de camburão, até que o encarregado deste recebesse a ordem para voltar ao distrito policial. Em outras palavras, o preso não existia. E, mesmo a família sabendo que seu ente querido estava preso naquela delegacia, nenhum habeas corpus era cumprido, mesmo acompanhado por Oficial de Justiça, o popularmente denominado "busca e apreensão em diligências"

Certa vez, no ano de 1976, mais precisamente no D.O.P.S. paulista, um cidadão — o autor —, preso para averiguações (suspeito de ser subversivo, pela distribuição de panfletos contra o governo da época), mesmo sem se ter conseguido provar nada contra ele, apesar de ter passado por todos os tratamentos de "extração" de verdades (pau-de-arara, cadeira do dragão, eletromagneto (choques elétricos), socos e pontapés etc.), não poderiam, evidentemente, liberar o cidadão, como fazê-lo, se este se encontrava em estado de coma. Definitivamente não era possível a sua liberação. A polícia deu um jeito de não liberar o cidadão, isso depois de uns dois meses. Antes disso, foram impetrados cinco (5) pedidos de habeas corpus em favor desse paciente e nenhum logrou êxito, pelo fato de nunca ter encontrado o paciente, preso naquelas dependências policiais. Só que o paciente, — salvo uma vez, que havia sido removido para o DOI-CODI, acredita-se para reconhecimento — nunca saiu de lá, até ser removido em definitivo para a Casa de Detenção de São Paulo, ainda que não tivessem conseguido provar nada, conseguiram forjar alguns inquéritos, (daqueles onde não há reconhecimento, o caso de furto, etc.).

Era, nos ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o poder legal"[3] que apadrinhado politicamente, poderia usar de "seu" poder abusivamente.

Era necessário, destarte, acionar o "poder que controla o poder", ou seja o Poder Judiciário. E para acioná-lo, era preciso usar o remedium extraordinarium, que, em verdade, nestes casos, (prisão em flagrante, prisão para averiguações, prisão provisória, prisão cautelar etc.), muito pouco funcionava. Diríamos que a doença era crônica e que o "remédio" já não funcionava. O "remédio" só funcionava, na realidade, quando já era muito tarde, ou o judiciário decretava a prisão preventiva, ou o que era mais estranho, sobrevinha condenação, em acelerado procedimento, o que não é, convenhamos, muito comum, e mesmo assim quando o paciente era removido para a custódia do Poder Judiciário.

Houve época, em que as violações eram tantas, e o efeito do remedium extraordinarium nenhum, que se Rui fosse vivo, com certeza morreria de vergonha. Foi Rui Barbosa, que inovando os estilos forenses de sua época, reformulou o habeas corpus, introduzindo-o, inclusive, na Constituição com redação sua e, aceita por unanimidade já que não foi feita nenhuma reparação. Na realidade na Assembléia Constituinte, à sua redação, não foi feita nenhuma emenda nenhum reparo quer em plenário ou fora dele. Provado está que a redação que lhe dera Rui era a definitiva e que perdurou até 1988, quando foi alterada a redação, mas não seus objetivos. Entretanto, sua eficácia, nos dias atuais, ainda deixa a desejar.

Ao se impetrar um habeas corpus a respeito de determinado assunto, algum fato que o impetrante acredite, que o paciente, em favor de quem está sendo feita a impetração, esteja sendo coagido, constrangido, prejudicado no seu sagrado direito de ir e vir etc., ou mesmo que esteja prestes a sofrer esse "prejuízo". Cabe ao impetrante, demonstrar aos doutos, onde está o prejuízo, mesmo porque, é pacífico o entendimento de que se não for argüido pela defesa eventual nulidade, não cabe ao julgador ou ao representante do Ministério Público argüí-la, ocorrendo ou por ocorrer. É daí que saem as obras de arte; primeiro, pelo fato mostrado que levou à discussão pelos doutos; segundo, pelo resultado da discussão que gerará a jurisprudência, não importando, se favorável ou contrária. O que na realidade importa é a tese que se levantou, e se hoje, pode parecer, até por que não dizê-lo, descabida, no futuro, muito se discutirá a respeito do mesmo tema. Entendemos, que o fato da jurisprudência, ser favorável ou não, é de somenos importância, pois ao impetrante cabe justificar a impetração beneficiando o paciente aos doutos cabe discutir o fato apresentado e decidir se é ou não passivo da concessão da ordem. Entretanto, muitas vezes, se mostra um fato, desfigurativo de um processo, mas este e tão mal-mostrado que termina por desfigurar a própria impetração. Por isso, entendemos, que a forma como é mostrado o fato que se quer ver anulado é que leva à discussão e que advirá em jurisprudência, favorável ou contrária à tese discutida. E, aí vai muito da forma como é impetrada a ordem, ou melhor como é exposto o prejuízo sofrido ou por sofrer. Em nossa opinião, se bem exposado, sem dúvida, será uma obra de arte, pois gerará um filho em forma de jurisprudência que é o alimento dos doutrinadores e dos legisladores.

 Este artigo, com pequenas modificações está inserto na obra "O Habeas Corpus - Como, Quando e Onde Impetrar "de minha autoria, publicada pela EV EDITORA (Edições Julex)


[1] TOURINHO Filho, Fernando da Costa, - Prática de Processo Penal - Editora Jalovi, 1986 - pág. 392
[2] VIANA, Jorge Candido S.C., - Dicionário do Advogado - E.V. Editora - 1994 - Edições Julex
[3] FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves, Revista de Informação Legislativa, a. 21 nº 84, out/dez, 1984 - pág. 82

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TST reconhece o Direito de estabilidade da Gestante



A GARANTIA DA ESTABILIDADE GESTANTE
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TST


 Em dezembro de 2011, a primeira turma do TST reconheceu o direito à estabilidade gestante mesmo que no período de experiência.

Segundo o Relator Walmir Oliveira da Costa, o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade dos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do STF, desta forma, não deve ser aplicado pois o único critério para concessão da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez.

Com este entendimento, independente do período do contrato de trabalho ser de experiência ou por tempo indeterminado, ao ser confirmada a gravidez, a empregada gestante e seu filho terão assegurados o direito a estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira da Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Além desse entendimento, a oitava turma reconheceu o direito à estabilidade da gestante que, mesmo não sabendo da gravidez, foi dispensada sem justa causa.

A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421, o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.

No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.

Fonte: 
A imagem foi também surrupiada juntamente com a matéria acima do blog:
http://tatianeadvogada.blogspot.com.br, que deve ser visitado diariamente.

Acusação de sonegação inconsistente



EMPRESÁRIO ACUSADO DE SONEGAR
IMPOSTO É ABSOLVIDO


Um empresário estrangeiro, denunciado pelo Ministério Público por sonegar imposto estadual, foi absolvido em sentença pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.
 
De acordo com a Promotoria, J.C.G.F. teria manipulado notas fiscais e reduzido em mais de R$ 7.500 o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido ao erário estadual. A defesa do réu alegou que ele não agiu com dolo e pediu sua absolvição.

Para o juiz Marcos Zilli, as provas produzidas não apontam se o réu agiu, de fato, com o objetivo de sonegar imposto. “A própria agente fiscal que realizou a autuação declarou acreditar que tal crédito poderia ter sido decorrente de um simples erro de escrituração, uma vez que todas as demais operações semelhantes haviam sido realizadas de maneira correta”, afirmou. Adiante, continuou: “a despeito da escrituração errônea, não há provas suficientes que apontem para o desejo do réu em lesar o fisco e, com isto, obter vantagem indevida. Aliás, segundo apurado, não era ele o responsável direto por tais escriturações e não há registros evidentes de que tenha ele dado determinação nesse sentido”.

Processo nº 0016694-45.2010.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Empresário é absolvido de fraude



HOMEM É ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE FRAUDE FISCAL



A 11ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda absolveu um empresário do ramo automotivo da acusação de fraude tributária, por inserir elementos inexatos no livro de Registro de Entrada, como o lançamento de notas fiscais de empresa considerada inidônea pelo fisco. A operação acarretou uma diminuição de receita de R$ 63 mil

De acordo com a decisão do juiz Rodolfo Pellizari, “deve-se desde já esclarecer que o contribuinte não possui forma de verificar se as empresas com quem negocia são ou não inidôneas, porque o fisco não disponibilizava tal informação ao contribuinte. E comum em diversos mercados que os negócios sejam efetuadas através de representantes comerciais, que não se confundem com as empresas para quem trabalham, ou via fone. Daí, não se há como saber se as empresas com quem comercializam são idôneas ou não perante o fisco”.

A sentença ainda traz que “não se pode simplesmente ter o empresário que negocia com empresas declaradas inidôneas perante a Fazenda Estadual como sonegadores. Seria isto mera presunção, até porque a empresa fornecedora poderá ter mudado de endereço sem comunicar ao fisco; o que caracteriza mera irregularidade. Para considerar crime a inserção de notas fiscais no livro Registro de Entrada é necessária a demonstração cabal de que elas não correspondem a nenhum negócio envolvendo as empresas representadas na escrituração. A simples declaração de inidoneidade feita unilateralmente pelo fisco (e sem que alguém possa obter tal informação) não permite tal afirmação”.

Processo: 0089885-26.2010.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / GD (foto ilustrativa)

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Usar CNH fria dá cana



CONDENADO POR USAR CNH FALSA VAI PRESTAR
SERVIÇOS À COMUNIDADE E AJUDAR PROJETO SOCIAL



 É notório que para conseguir habilitação, necessário se faz um exame prévio escrito e prático, o que não foi realizado pelo réu.” Com base nessa afirmação, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira, da 9ª Vara Criminal Central da Capital, condenou motorista que apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa ao ser abordado por policiais militares.

Segundo informações prestadas pelos PMs que efetuaram a prisão, o acusado W.R.S apresentou a CNH falsa, alegando tê-la comprado de um conhecido. Em razão disso, foi autuado e processado por usar documento público falso.

Levado a julgamento, foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, calculados no valor mínimo legal. Porém, por preencher os requisitos previstos em lei, foi beneficiado com a substituição da condenação por duas penas restritivas de direitos, devendo prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da pena substituída, além de recolher, em favor do Instituto de Estudos, Formação e Assessoria de Programas e Projetos-Escola de Bambu, valor equivalente a um salário mínimo.

Por ter permanecido solto durante toda a instrução processual, poderá recorrer em liberdade.

Processo nº 0082161-15.2003.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Condenado a dez anos, por tráfico e porte de armas


COM ARMAS E DROGAS EM CASA, SUSPEITO
É CONDENADO A QUASE DEZ ANOS DE PRISÃO

  
Sentença proferida pela juíza Marcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, policiais militares, após receberem informações sobre possível venda de entorpecentes na zona oeste da capital, se dirigiram até a residência do acusado A.S.V., onde encontraram quase um quilo de maconha e cocaína, além de uma submetralhadora calibre 9 mm, com dois carregadores e um silenciador, e ainda 124 munições do mesmo calibre, sem autorização legal.

Por esse motivo, foi julgado e condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, ao cumprimento de cinco anos e dez meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, no patamar mínimo legal, além de ter sido também condenado por porte de arma de uso restrito, tendo a magistrada fixado a pena desse crime em quatro anos de reclusão e determinado o pagamento de 13 dias-multa, também no valor mínimo. De acordo com a sentença, ambas as condenações devem ser cumpridas em regime inicial fechado.

Processo nº 0041971-29.2011.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto)

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Estrangeiro é condenado


ESTRANGEIRO ACUSADO DE FURTAR
PRODUTOS DE EMPRESA É CONDENADO


A 18ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda condenou um peruano por ter furtado produtos, de forma continuada, da empresa onde trabalhava e também por ter ameaçado de morte o dono da firma, localizada em Santo Amaro, zona sul de São Paulo. O valor dos bens subtraídos chega a R$ 120 mil.

De acordo com os autos, o réu radicou-se no Brasil e procurou pela vítima, também da mesma nacionalidade, para que o ajudasse a se estabelecer no país. P.M.M.V. passou a utilizar um cômodo na empresa, cedido pela vítima, que lhe cedeu as chaves do local. Entre março de 2006 e abril de 2008, diversos produtos da firma, fabricante de limpadoras, ceras e detergentes, foram furtados. O réu desviava os bens e os vendia diretamente a terceiros sem nota fiscal. O dono da companhia, ao descobrir a existência dos desvios, obrigou o réu a desocupar o imóvel, ao mesmo tempo em que passou a receber ameaças de morte.

A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas, em razão de os desvios não terem sido provados.

Segundo o juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, o conjunto de provas, inclusive as testemunhais, confirmam os fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público. “Os delitos se consumaram, havidas as subtrações, sem recuperação dos produtos furtados, além de produzidas as graves ameaças em razão da instauração de inquérito policial, com o certo fim de procurar favorecer interesse próprio do réu, buscando-se com a intimidação a cessação da investigação ou das acusações já então em curso.”

A condenação foi de 4 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa no valor mínimo legal. Por ser primário e ter bons antecedentes, o réu poderá recorrer em liberdade. Também irá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Processo nº 0063169-30.2008.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

E o pobre... tem que implorar para ter acesso à Justiça




A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
DAS CUSTAS INICIAIS NA JUSTIÇA[1]



O judiciário se comporta como uma empresa-Justiça ao impor, desde a promoção das causas custas iniciais pelo autor. Na ganância de faturar, ou lucrar de logo, a imposição se concebe numa ilegalidade e inconstitucionalidade de envergonhar as instituições democráticas. E muito mais por ser contra os pequenos de êxito certo nas suas demandas.

De intenção em proteger a poderosos – os governos, grandes empresas e bancos -, por suas práticas ilícitas costumeiras, na lesão de direitos dos cidadãos, são ainda os réus premiados pela isenção de suas custas, para conturbar a prestação jurisdicional altaneira, digna, justa e ágil. É o maior abuso ocorrido na distorção do Direito, que os julgadores(as) – juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as) –, encobrem, na ausência da interpretação escorreita das leis.

A lição na inexigência das custas iniciais no processo se assenta duvidosa em pronunciamento do ilustre ministro Luiz Fux, da Suprema Corte, que pontifica em defesa da justiça íntegra, séria e transparente:

“(...). O juiz tem que dar um tratamento diferente aos pobres e os custos devem ser menores. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa por falta de recursos. (Isto É 2153, de 16/2/2011, p. 31). O entendimento ainda reflete a defesa de pagamento das custas pelo pequeno, embora menores. Comunga com a ilegalidade e inconstitucionalidade na sua exigência pelo autor.

A começar pela legislação processual civil, os artigos 19, 22, 29 e 31 mandam os réus pagarem as custas pelos atos que realizarem, que a citação e contestação são de sua responsabilidade, com os assentos já feitos em demasia. Também os atos protelatórios, impertinentes e dilatórios são de responsabilização dos réus pelas custas. O mais importante. Não pedem a extinção da causa, com honestidade e lealdade, com base na lei. Mentem tão somente, para usarem e abusarem em suas defesas, na procrastinação final do processo. Sequer são penalizados, com a revelia buscada (arts. 285, 319 e 302 do CPC), porque se acham acima da Justiça, que acima da lei jamais podem estar. E mesmo que os julgadores(as) mudem a aplicação fiel da lei – distorcida -, na transformação ao gosto de poderosos, ricos e políticos. Ou de amigos da corte.

Compraz na ilegalidade também, no repúdio ao emprego de leis especiais, que isentam os jurisdicionados autores do pagamento de custas. Na cobrança de honorários do advogado, em decorrência da execução extrajudicial extinta, negociada ou desistida, mormente pela cassação arbitrária do mandato, com as custas pagas em valor máximo, a sua cobrança imposta pelo não resgate da verba se caracteriza em apropriação indébita, na evidente bitributação e confisco, ilícitos bem presentes. É ato ilegal e inconstitucional a imposição, de menoscabo inaceitável.

Não difere a decisão judicial que exige o pagamento de custas em ações de aposentados do INSS, para atualização de seus benefícios, valores estes mensais desfalcados do seu patrimônio, construído aos longos anos de trabalho, com a apropriação bem clara pelo governo federal. E seus ministros ainda comparecem na imprensa apresentando déficit em seus pagamentos aos velhinhos. Mentem descaradamente, pois se os dinheiros dos aposentados nunca tivessem sido roubados e desviados, a sua aposentadoria, com as atualizações e juros em aplicações financeiras, na certa daria para suportar os benefícios e ainda com sobras, pela capitalização dos recursos e ganhos no mercado financeiro. É a alta lucratividade da PREVI, como o exemplo maior transmitido aos governos, porém ignorados. Os magistrados também ignoram a atualização pleiteada, talvez para não ferir os governos. A Lei 8.213/91 ampara a isenção de custas nessas ações.

Não fica só nisso os abusos jurisdicionais. Com o pleito de atualização dos expurgos dos planos econômicos e dos juros progressivos no saldo da conta do FGTS, alguns magistrados(as) têm o prazer de indeferir o pedido de assistência judiciária ou isenção. Porém, a Lei 8.036/90 ordena a isenção, que o recurso às vezes não serve para nada. Apesar de as decisões dos tribunais superiores já terem definido a questão, os recursos da CEF são considerados repetitivos, no STJ, e de nenhuma repercussão geral, no STF. O que a questão não deve mais ser solucionada no judiciário, mas na própria Caixa Econômica, se houvesse o respeito aos direitos dos cidadãos. Ou mesmo o respeito às decisões judiciais superiores.

Com as ações de alimentos, o alimentando(a), quase sempre os filhos, há de se requerer o humilhante pedido de assistência judiciária. A Lei 1.060/50 c/c a Lei 5.478/68 nesse ponto são contraditórias e fúteis, já que as custas devem ser resgatadas pelo alimentante, se tiver recursos suficientes sem prejuízo do seu sustento e família (CF, art. 5º.-LXXIV).

Nas ações de danos morais e materiais, a grande maioria nos tribunais está isenta do pagamento de custas iniciais, não só pelo princípio da causalidade, no livre e pleno acesso ao judiciário (CF, art. 5º.-XXXV), mas sobretudo pelas leis especiais, que as isentas, embora de nenhuma atenção no exame da questão pelo magistrado(a). Além de, pelo abuso em exigir custas de quem foi lesado em seu direito, ninguém ser responsabilizado e punido.

Nesse caso, como em outros idênticos, a Lei do Idoso 10.741/2003 manda isentar de custas os idosos em suas ações, inclusive conferindo a prioridade na tramitação, com a liberdade ainda de ser concedida a tutela antecipada, na forma dos artigos 71, 83 e 88. Há quase sempre o desprezo na apreciação e análise da isenção, com o propósito apenas de indeferir a assistência judiciária. Nesse desprezo ao pleito da isenção no emprego da lei do idoso, como se não existisse no mundo jurídico, se insere em abuso de poder jurisdicional inconcebível, para a justa, exata, correta e perfeita aplicação da lei. Aliás, a isenção das custas iniciais pelo autor, em qualquer processo, se justifica na Justiça pelo direito à cidadania (CF, art. 5º-LXXVII c/c a Lei 9.265/96, art. 1º-V0, na consagração ainda da justiça social em defesa dos direitos humanos.

Portanto, com a vitória recente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em julgamento da ADI pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para que se apure irregularidades dos magistrados(as) irresponsáveis em suas funções jurisdicionais, é bom e louvável que se tome também providências correicionais para a responsabilização sobre o corporativismo existente, quando o juiz singular erra no seu julgamento, mas não haja a reforma exigida pela norma constitucional e legal. Até porque o julgamento errado, teratológico e néscio, merece o igual tratamento de punição da venda de sentenças. Não deixar que o julgador(a) continue julgando como queira, em prejuízo do pequeno, o pobre, em lesão ao seu direito, com razão inquestionável no processo, de êxito indubitável na ação movida.
A benevolência aos poderosos deve de logo acabar, por decisões judiciais erradas e contrárias à lei. Não é justo se perder uma ação tão só por não adiantar custas, que o réu é isento, por seus ilícitos e lesões de direito, cuja Lei Divina exorta: “Pois, tu, Senhor, abençoas o justo e, como escudo, o cercas da sua benevolência.” (Salmos 5,12).



[1] O artigo foi reproduzido na íntegra e é de autoria do Advogado Francisco Xavier de Sousa Filho e foi retirado da internt no endereço: http://www.jornalpequeno.com.br/2012/2/12/a-inconstitucionalidade-e-ilegalidade-das-custas-iniciais-na-justica-187045.htm.
Obs. A imagem foi encontrada na web, não tenho como dizer a fonte, pois não me recordo.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Há Diferença entre comprar e portar maconha?




Portar maconha para fumar não é crime. Eis a sentença!


(atendendo a pedidos, alterei o título da postagem para "Portar maconha para fumar não é crime". O título anterior era "Comprar maconha para fumar não é crime).



Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx
Autor: Justiça Pública
Réu: F.S.C

Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado.

            A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei.
É o Relatório. Decido.
De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência.
O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!
Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”.
Na sentença, observou a ilustre juíza:
“É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante.
Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor.
Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1]
Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei.
“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)
Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”.
Lê-se na sentença do ilustre Juiz:
“Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2]
Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3]
No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:
“No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4]
Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções.
Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos.
Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância.
Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. 
Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário.
Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais.
Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto,  não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88.
Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta.
De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário.
Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido?
             Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos.
            Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
            Conceição do Coité, 17 de maio de 2012

            Bel. Gerivaldo Alves Neiva
                        Juiz de Direito

Esta matéria foi apropriada e publicada, sem a devida autorização de seu autor, do site: http://www.gerivaldoneiva.com/2012/05/comprar-maconha-para-fumar-nao-e-crime.html