JUIZ
NÃO RECONHECE DIREITO AUTORAL
PARA PRODUTOR MUSICAL
DO FESTIVAL
DE MPB DA TV RECORD
Em
minha pesquisa à cata de notícias que possam vir a interessar nossos leitores,
me deparei com uma, assaz curiosa, e que dá margem a outros questionamentos.
Os
programas de televisão, remuneram todos aqueles que deles participam, ou pelo
menos deveriam remunerar pelo uso de imagem ou para ser mais específico, pelos direitos
de som, imagem e criação – quando for o caso.
Em
tempos idos, atuei em programas de televisão, e pelos quais sempre fui
remunerado, talvez não pelo valor que merecia, mas de qualquer maneira recebia,
apesar da canseira nos guichês dos Diários Associadas quando ainda funcionada
na Rua 7 de abril, no centro de São Paulo.
No
grupo liderado pelo “Chatô”, cujo nome verdadeiro era Francisco de Assis
Chateaubriand Bandeira de Melo, mas era conhecido como Assis
Chateaubriand, um paraibano de Umbuzeiro.
A
partir da cidade de São Paulo “Chatô” se tornou na época um dos homens públicos
mais influentes do Brasil nas décadas de 1940 e 1960,
destacando-se
como jornalista, empresário, mecenas e político.
Foi
também advogado, professor de direito, escritor, e membro da Academia
Brasileira de Letras, cujo título também se dizia à época, comprado.
Assis
Chateaubriand foi um magnata das comunicações no Brasil entre o final dos anos
1930 e início dos anos 1960, dono dos Diários Associados, que foi o maior
conglomerado de mídia da América Latina, que em seu auge contou com mais de cem
jornais, emissoras de rádio e TV, revistas e agência telegráfica. Também
é conhecido como o co-criador e fundador, em 1947, do Museu de Arte de São
Paulo (MASP), junto com Pietro Maria Bardi, e ainda como o
responsável pela chegada da televisão ao Brasil, inaugurando em 1950 a primeira
emissora de TV do país, a TV Tupi. Foi Senador da República entre
1952 e 1957.
Figura
polêmica e controversa, odiado e temido, Chateaubriand já foi chamado
de Cidadão Kane brasileiro, e
acusado de falta de ética por supostamente chantagear empresas que não
anunciavam em seus veículos e por insultar empresários com mentiras, como o
industrial Francisco Matarazzo Jr. Seu império teria sido
construído com base em interesses e compromissos políticos, incluindo
uma proximidade tumultuada porém rentosa com o Presidente Getúlio Vargas.
Particularmente
não posso me queixar, já que sempre recebi pelas minhas participações, quer na
TV Tupi, nos altos de Sumaré e na TV Difusora, hoje TV Cultura.
A
notícia a seguir veiculada pelo setor de imprensa do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que se reproduz abaixo me leva a questionar se eu não teria
direito a paga por ter participado do Festival da Record de 1991, que foi
apresentado no palco do Olímpia (localizado na Rua Clélia – Lapa).
Sobre
minha apresentação e do meu grupo não recebi nenhuma paga, no entanto todo
Festival de Música Popular Brasileira, foi muito bem amparado pela veiculação
de publicidade que, como é publico e notório, e caríssima. Assim é de se pensar
se, caberia pedir indenização à TV Record pelo uso de minha imagem, pelo uso do
meu som e de minha criação (era o autor da música que foi apresentada e
concorrente), de qualquer maneira, não teria o que ser postulado já que está
prescrita qualquer tipo de pedido.
Eis
a notícia.
“A Justiça paulista negou pedido de
indenização de um produtor musical que processou a TV Record e outras empresas
por terem supostamente violado direitos autorais com a exibição de um
documentário sobre um festival em 1967.
S.R.F. declarou
ter sido criador e produtor do 3º Festival da Música Popular Brasileira,
realizado naquele ano. O evento foi objeto da obra que está no centro da
disputa judicial, intitulada “Uma Noite em 67”, comercializada no cinema e
depois em DVD. O autor, que concedeu longa entrevista no documentário, alega
que o formato do festival realizado nos anos 60 é de sua autoria e que as rés
deveriam pagá-lo pela exibição de imagens.
De acordo com o
juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo, “os formatos de programas televisivos, por si só, não gozam de proteção
legal, pois não podem ser considerados verdadeiras criações do espírito, na
medida em que não se caracterizam, mormente na espécie, como obra exclusiva,
inventiva e original, marcada pelo ineditismo, pela inovação, de modo a ser
apropriada com exclusividade”.
O magistrado,
adiante, prosseguiu em sua decisão: “ademais, extrai-se que o autor não é
criador exclusivo dos famosos festivais, os quais, na verdade, foram criados e
elaborados em conjunto com a equipe de profissionais contratados pela emissora
de televisão, a par do evidente protagonismo de destaque dos músicos,
intérpretes e compositores; sem contar os arranjadores, técnicos etc. Além
disso, embora o autor, na qualidade de produtor musical, possa ter reunido e
organizado os profissionais, foram eles contratados e remunerados pela rés, que
assumiram o custo e o risco do empreendimento”.
Cabe
recurso da sentença.
Processo
nº 0164388-91.2012.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MR (texto) /
AC (foto internet - arte - AC )
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