Da Obrigação que deixa de cumprir
O SPC é um organismo privado de caráter público, que mantêm um banco de dados com os dados cadastrais dos inadimplentes. Dados estes que são enviados pelos seus associados. No caso as informações negativadoras são informadas pelos seus associados, que pode ser qualquer comerciante ou prestador de serviço, mas a grande maioria é composta de lojistas.
O costume já se firmou, com relação ao envio de informações negativas a esses bancos de dados. Não existe um critério. Inadimpliu, o lojista, envia os dados de seus clientes que estão em atraso para o famigerado SPC, e, este por sua vez disponibiliza esses dados a todos os seus associados.
Porém o Código de Defesa do Consumidor impôs regras para a inserção. A simples inadimplência não autoriza o credor a inserir o nome do devedor sem mais nem menos é necessário que, quem tenha enviado os dados para o cadastro, avise o inadimplente sobre o que poderá ocorrer (inserção de seu nome no banco de dados do SPC), caso não dê uma solução satisfatória ao seu débito, ou que diga porque não o fez ou faz. Tem responsabilidade a empresa que cadastrou no SPC cliente inadimplente. Responsabilidade também tem a Associação Comercial, por seu Serviço de Proteção ao Crédito de inserir os dados cadastrais do inadimplente, sem que este tenha sido comunicado, ou seja, sem cumprir o que determina o art. 43, do Código de Defesa do Consumidor que prescreve em seu parágrafo segundo, que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.”. Desta forma, entendo que a responsabilidade deve ser solidária, pois tanto tem responsabilidade quem fornece os dados como quem os insere. Há quem entenda que a iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Entretanto ao não comunicar tal procedimento ao consumidor devedor, viola direitos inalienáveis do cidadão assegurados constitucionalmente.
A jurisprudência é pacífica no que se refere às inscrições em banco de dados dos citados serviços de proteção ao crédito, dentre tantas transcrevemos estas:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Ilicitude da abertura de cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor. Relevância e cabimento da demanda de reparação. Liqüidação do dano moral. Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor (artigo 43, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que lesão a interesses materiais. A prova do dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Liqüidação do dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1.553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liqüidação do dano consagrada no direito brasileiro. Apelação desprovida”[1]
Desta forma, o consumidor tem o direito de ser comunicado quando alguém começa armazenar informações a seu respeito, principalmente quando não tenha sido solicitado e nem tenha aprovado tal procedimento. Por conseqüência, ele passa a ter os direitos de acessar seus dados e retificar as informações incorretas.
O § 2º dispõe que a comunicação deve ser por escrito, com (AR) aviso de recepção, porém não há prazo determinado, aplicando por analogia o § 3º que estipula prazo de 5 dias, contando a partir do momento em que a entidade decide arquivar as informações do consumidor.
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[1] TJRS - Ap. nº 597.118.926 - Lajeado - 5ª Câm. Cível - Rel. Des. Araken de Assis - j. 07.08.1997 - v.u.
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