terça-feira, 11 de janeiro de 2011

O PRCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES


ARTIGO 8º



Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX[1] deste Livro.


Só há a prisão em flagrante quando o agente da infração é surpreendido no ato da violação da legislação e, neste caso serão observados os dispositivos que regulamentam os dispositivos capitulados nos artigos 301 a 310 deste Código. Se, no entanto for invocado o disposto neste artigo e ocorrer qualquer nulidade ela só será patente, se declarada por ocasião da defesa prévia.

         Há que se considerar que várias são as espécies de flagrante; a) flagrante próprio: o indivíduo é preso cometendo a infração penal ou no momento em que acaba de cometê-la (incisos I e II); b) flagrante impróprio ou quase-flagrante: quando o infrator é perseguido, logo após a prática da infração, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (inciso III). Convém salientar o ensinamento doutrinário a respeito do que se pode entender por "logo após". Julio Fabbrini Mirabete explana: "Deve-se entender que o "logo após" do dispositivo é o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após  essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares. Por isso, se tem entendido que não importa se a perseguição é iniciada por pessoas que se encontravam no local ou pela polícia, diante de comunicação telefônica ou radiofônica. (...) Não  encontra fundamento a crença popular de que é de 24 horas o prazo máximo legal, entre a hora do crime e a prisão em flagrante, para permitir a captura do autor do crime. Não tendo havido perseguição após o ilícito não é legal a prisão em flagrante depois de vários dias, no dia seguinte ou mesmo algumas horas após o crime"; c) flagrante presumido: o infrator é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (inciso IV). Aqui também a doutrina manifesta-se a respeito do que se pode entender por "logo depois". Damásio E. de Jesus cita um julgado: "A doutrina e a jurisprudência, à unanimidade, interpretam a expressão "logo depois" como reveladora de uma perseguição, por parte da autoridade policial, seus agentes, ou alguém por eles, e não de uma simples procura do indigitado autor. Esta só se admite, como previsto no nº IV do artigo 302 do CPP, quando, procedida a busca, é o agente "encontrado", também "logo depois", na posse pessoal e direta de instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração".[2] Por outro lado, o TACrim já decidiu: "Caracteriza-se o chamado flagrante presumido, previsto no artigo 302, IV, do CPP, quando o agente é preso logo depois da infração de posse dos bens subtraídos da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que não tenha existido perseguição".[3]


NULIDADES: Invocado o disposto neste artigo e ocorrer qualquer irregularidade, ela só é considerada nulidade processual, se declarada por ocasião da defesa prévia e o juízo nada fizer para que seja feita a devida correção.


[1] Artigos de 301 a 310 do Código de Processo Penal
[2] Damásio E. de Jesus Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 8ª ed., pág. 187
[3] Julgado citado por Julio Fabbrini  Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 4ª ed., 1996, pág. 354

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