domingo, 16 de janeiro de 2011

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES


ARTIGO 12



Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Em nosso entendimento, cabe ao Ministério Público, após o recebimento da queixa, denúncia, ou após a prisão em flagrante, iniciar as investigações. Como promotor da ação penal, cabe-lhe, antes de formalizar a denúncia que dará início à ação penal propriamente dita, se cercar de nímias cautelas, para que não se inicie uma ação, que posteriormente, ele mesmo termine por propor o arquivamento.

No entanto o inquérito policial ou procedimento administrativo não são indispensáveis à propositura da ação penal, desde que comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da autoria que deverão ser descritos na denúncia individualizados e com todas as circunstâncias do fato criminoso e, ainda da existência ou inexistência de dolo na conduta imputada aos indiciados, sob pena de se tornar inepta a exordial.

Ao contrário da grande maioria, Entendo, que ao Ministério Público deve dar-se, não só o poder de acusar, perante o povo, perante magistrados ou tribunais, os cidadãos que tenham de alguma forma infringido as normas regulamentadoras de todo o grupo social. Deve, como fiscal da lei, velar pela sua aplicação, mas principalmente, como defensor dessa mesma lei garantir ao cidadão que está sendo acusado de algum ilícito penal, que estará garantido pela Constituição. Se for culpado, saberá que a lei será inexorável, se inocente, terá a certeza de um julgamento justo, caso a ação penal tenha prosseguimento.

E para que a peça acusatória não se torne inepta é necessário que preencha todos os requisitos exigidos no art. 41 deste diploma processual. E por outro lado, mesmo que venha a ocorrer qualquer omissão relativa a circunstâncias periféricas não impossibilita o juízo de admissibilidade, já que não impede o amplo exercício de defesa e, ainda que alguma imperfeição haja na narração dos fatos ou na classificação do delito, não há porque declarar-se a inépcia da inicial acusatória, pois qualquer omissão ou engano nesse sentido podem ser objeto de correção, por parte do Ministério Público, até a sentença final.

“A falta de inquérito policial não é óbice para o oferecimento da denúncia, se atentarmos para o caráter subsidiário desta (CF/88, art. 129, I e VII e CPP, art. 12)”[1].

“As circunstâncias do fato criminoso, cuja exposição a denúncia conterá sob pena de rejeição, são as de tempo e lugar e as que põem em relevo os elementos essenciais da figura típica impetrada. A omissão de circunstâncias periféricas - no sentido de que não dizem com a concretude do episódio transgressivo nem com os componentes elementares do crime irrogado - não impossibilita o juízo de admissibilidade, visto que não impede o Juiz de verificar se a conduta descrita constitui crime, em tese”[2].

NULIDADES: Assim sendo só se caracteriza a nulidade relativa à inépcia da denúncia, se a esta faltarem os requisitos exigidos no artigo 41 deste Código, e assim mesmo, se alertado o juízo por ocasião da defesa prévia.
 


[1] Habeas Corpus” n. 4.146-3/SP, data do julgamento: 15.03.95
[2] RJDTACrim 8/236

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