Limitar a cotas, o exercício profissional do advogado, é o mesmo que proibir-lhe a liberdade de trabalhar, da mesma forma que fere cláusula pétrea constitucional.
Já se tornou comum na Ordem dos Advogados do Brasil, exigir do advogado a inscrição suplementar, quando este atua em determinado numero de causas em outro estado da federação, a desculpa é que é exigência da Lei, mais especificamente do artigo 10 § 2, da Lei nº 8.906/94.
Apenas
para estudos e comentários vou postar uma situação em que me vi envolvido.
Apresentando a ação (decisão interlocutória) e minha reação (em dois momentos,
pedido de reconsideração e posteriormente em agravo de instrumento). Esclareço
que esta situação ocorreu em dois momentos distintos e em comarcas diferentes.
A AÇÃO - Consistiu no Despacho
interlocutório que dizia o seguinte
“Certifico e dou
fé que consultando o sistema SAJ, o advogado (...), atuou em mais de 05 ações
por ano, sem que comprovasse a inscrição suplementar da Seccional OAB/.., como
determina o artigo Art. 10 - § 2º da Lei 8906/94. Certifico ainda que o
advogado deixou de apresentar o original da guia de recolhimento das custas
judiciais de distribuição, bem como não recolheu a taxa de mandato relativo a
inscrição suplementar.”
A REAÇÃO - Contra esta decisão me
manifestei da seguinte forma:
Em
que pese o alto saber jurídico do nobre prolator do resp. Despacho, acima
transcrito em que determina que o advogado subscritor desta comprove “a respectiva inscrição suplementar neste
Estado, nos termos do Art. 10 - § 2º da Lei 8906/94”, com o
recolhimento da taxa de mandato, permissa venia, ousamos discordar.
A
Lei maior impede que se proíba o livre exercício de qualquer profissão. E neste
resp. Despacho, concessa venia, contraria frontalmente a cláusula pétrea,
quando prescreve que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"[2].
Assim o simples fato do profissional estar inscrito numa determinada secção da
Ordem dos Advogados do Brasil, não pode restringir, ou limitar a cotas,
o exercício de sua profissão.
A
Lei nº 8.906/94, principalmente em seu artigo 10, § 2º, é inconstitucional,
porque contraria frontalmente cláusula pétrea constitucional.
A Carta Magna, que rege todas as outras leis e nenhuma pode se sobrepor a ela, tem
como pilar de sustentação do Estado Democrático e de Direito a de garantir “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º,
III), e ainda garantir “os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 1º, IV), com o objetivo
primordial de “construir uma sociedade
livre, justa e solidária” (Art. 3º, I), em que além de “garantir o desenvolvimento nacional”
(Art. 3º, II), deverá “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação” (Art. 3º, IV).
Entre
os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados pela Carta Maior, estão
aqueles de que todos os cidadãos “são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º,
caput) e de que “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
Pelo
que se pode depreender da Carta Magna, a limitação de qualquer trabalho, é
inconstitucional, além de que somos um Estado Federativo, ou seja, os Estados
pertencem todos a uma mesma federação.
Assim
sendo, o advogado subscritor, está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
e não pode ser limitado na sua atividade profissional com cotas, como dá a
entender o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94, em outros Estados da
Federação, porque se assim fosse, a inscrição do advogado deveria ser Ordem
dos Advogados de São Paulo ou de Minas Gerais ou ainda do Rio de
Janeiro, etc., ou seja, o advogado ficaria limitado à sua jurisdição, tal
qual o próprio magistrado, que não pode jurisdicionar em outro Estado da
Federação.
Ganha
um doce quem acertar qual foi a decisão a esta resposta...
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