segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES


ARTIGO 13



Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.


O fornecimento das informações necessárias à instrução e julgamento dos processos são aquelas contidas no Relatório do inquérito policial, e as subseqüentes diligências, se necessárias ao aprimoramento das informações contidas no relatório ou a finalização de colheita de provas interrompidas pela falta de tempo, que poderão a critério do Ministério Público ou do juízo, ser retificadas ou ratificadas com maiores subsídios.

Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao Juiz ou ao membro do MP, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do artigo 13, II, do CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo disciplinar.[1]

O não atendimento da requisição judicial dirigida à autoridade policial, não constitui violação ao dispositivo elencado no inciso II deste artigo, pode no máximo se caracterizar em falta funcional.

É dever de ofício fazer cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.

A representação acerca da prisão preventiva por autoridade policial, só pode ser feita na fase do inquérito policial, ou seja, antes que o Ministério Público ou o juízo competente tome conhecimento direta ou indiretamente do indiciamento através do Relatório da autoridade policial que é quando ao transferir as peças aptas à formalização da culpabilidade do indiciado ao poder judiciário, cessa seu poder de pedir, que a partir daí passa a ser de responsabilidade do Ministério Público ou do juízo, de conformidade com o disposto no artigo 311 deste Diploma Processual.


NULIDADES: Como já dito anteriormente o que gera nulidade insanável é o Relatório que descreve todo o inquérito e representa perante o Ministério Público a cerca da prisão preventiva do indiciado não ser assinado pela autoridade policial, fora isso não tem como se alegar qualquer nulidade. O que ocorre nesta fase preparatória, não são à evidência nulidades e sim meras irregularidades que só se tornarão nulidades se alertado o juízo, por ocasião da defesa prévia, para que se corrija a irregularidade, e nenhuma providência for tomada por este.




[1] STJ - RHC nº 6.511 - SP - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 27.10.97

domingo, 16 de janeiro de 2011

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES


ARTIGO 12



Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Em nosso entendimento, cabe ao Ministério Público, após o recebimento da queixa, denúncia, ou após a prisão em flagrante, iniciar as investigações. Como promotor da ação penal, cabe-lhe, antes de formalizar a denúncia que dará início à ação penal propriamente dita, se cercar de nímias cautelas, para que não se inicie uma ação, que posteriormente, ele mesmo termine por propor o arquivamento.

No entanto o inquérito policial ou procedimento administrativo não são indispensáveis à propositura da ação penal, desde que comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da autoria que deverão ser descritos na denúncia individualizados e com todas as circunstâncias do fato criminoso e, ainda da existência ou inexistência de dolo na conduta imputada aos indiciados, sob pena de se tornar inepta a exordial.

Ao contrário da grande maioria, Entendo, que ao Ministério Público deve dar-se, não só o poder de acusar, perante o povo, perante magistrados ou tribunais, os cidadãos que tenham de alguma forma infringido as normas regulamentadoras de todo o grupo social. Deve, como fiscal da lei, velar pela sua aplicação, mas principalmente, como defensor dessa mesma lei garantir ao cidadão que está sendo acusado de algum ilícito penal, que estará garantido pela Constituição. Se for culpado, saberá que a lei será inexorável, se inocente, terá a certeza de um julgamento justo, caso a ação penal tenha prosseguimento.

E para que a peça acusatória não se torne inepta é necessário que preencha todos os requisitos exigidos no art. 41 deste diploma processual. E por outro lado, mesmo que venha a ocorrer qualquer omissão relativa a circunstâncias periféricas não impossibilita o juízo de admissibilidade, já que não impede o amplo exercício de defesa e, ainda que alguma imperfeição haja na narração dos fatos ou na classificação do delito, não há porque declarar-se a inépcia da inicial acusatória, pois qualquer omissão ou engano nesse sentido podem ser objeto de correção, por parte do Ministério Público, até a sentença final.

“A falta de inquérito policial não é óbice para o oferecimento da denúncia, se atentarmos para o caráter subsidiário desta (CF/88, art. 129, I e VII e CPP, art. 12)”[1].

“As circunstâncias do fato criminoso, cuja exposição a denúncia conterá sob pena de rejeição, são as de tempo e lugar e as que põem em relevo os elementos essenciais da figura típica impetrada. A omissão de circunstâncias periféricas - no sentido de que não dizem com a concretude do episódio transgressivo nem com os componentes elementares do crime irrogado - não impossibilita o juízo de admissibilidade, visto que não impede o Juiz de verificar se a conduta descrita constitui crime, em tese”[2].

NULIDADES: Assim sendo só se caracteriza a nulidade relativa à inépcia da denúncia, se a esta faltarem os requisitos exigidos no artigo 41 deste Código, e assim mesmo, se alertado o juízo por ocasião da defesa prévia.
 


[1] Habeas Corpus” n. 4.146-3/SP, data do julgamento: 15.03.95
[2] RJDTACrim 8/236

DIREITO PENAL



O "HABEAS CORPUS"

RECURSO OU AÇÃO?




O Habeas Corpus se acha intrínseco no Código de Processo Penal entre os recursos, no entanto, a doutrina na sua quase totalidade o considera uma ação.

O "recurso" de Habeas Corpus, por sua natureza jurídica, presume decisão judicial não transitada em julgado. Entretanto, "o Habeas Corpus pode ser impetrado contra decisões transitadas ou não em julgado"[1]. Dessa forma, entendemos que a melhor definição para o "remedium juris", seja mesmo a ação.

Entrementes, embora em nossa opinião, entendemos ser o Habeas Corpus, pelo seu alcance, uma verdadeira ação. Não aceitam os julgadores, através da jurisprudência, e a maioria dos doutrinadores, através da doutrina —embora o aceitem como ação— a discussão de mérito. Quer-nos parecer, que dada a celeridade que deve ter o remédio para curar a doença, tem os doutos certa razão, entretanto, quando se trata de "mérito" envolto em provas irrefutáveis, ou seja, uma nulidade processual, que embora absoluta, exige um exame mais aprofundado de todo o feito. Assim desde que o pedido do Habeas Corpus traga em anexo todos os documentos necessários para provar a alegação, não tem porque não apreciá-lo.
           
É pacífico o entendimento que em Habeas Corpus não se discute mérito, entretanto, muitas vezes, para se mostrar uma nulidade processual, que desfigura completamente, tanto o processo como a sentença, é necessário, entremear o meritum sutilmente com a demonstração da nulidade propriamente dita. Pois na maioria das vezes, muito embora a nulidade que se quer mostrar, seja absoluta e visível a olho desarmado, a ordem é denegada. Pergunta-se! Será que os Juizes estarão desaprendendo? É claro que não! Porém os impetrantes pecam em sua maioria, primeiro, por não atacar desde logo a nulidade que se quer anular, e segundo, muitas vezes, para agradar o paciente (quando cliente), fazendo um pedido escalafobético,[2] por exemplo pedir  liberdade provisória, quando se sabe de antemão que o paciente, não tem esse direito por lei. Pedir pode, evidentemente, todos podem. Agora, se de antemão já se sabe que se trata de um pedido inútil, por que misturar, a razão (nulidade) e o coração (pedir, por exemplo liberdade provisória para multirreincidente), é essa misturação que acaba por tornar o pedido mau-formulado e gerando, dessa forma, informações, equivocadas por parte da autoridade coatora que informa, via de regra, tão somente a respeito do pedido do coração, sem dar muita importância à razão. Por isso deve-se repetir, sempre, o pedido no final da impetração, como o demonstraremos adiante com alguns exemplos básicos.

Em nosso entendimento, a arte da impetração, evidentemente, não está no cotidiano, mas sim, nas novas discussões. Sobre o que é ou não violência, sobre o que é ou não coação, sobre o que é ou não constrangimento, sobre o que é ou não nulidade. À medida que os tempos vão se modernizando, novas fórmulas vão surgindo, novos costumes vão se firmando na sociedade. É necessário que as leis também se adaptem à modernidade.

Embora os legisladores não o aceitem, em nossa modesta opinião, não são eles que criam as leis. Notadamente no Brasil, as leis, geralmente surgem depois que a jurisprudência se torna pacífica a respeito de alguma forma de vida em sociedade, e, uma vez adaptada à sociedade, força os legisladores a "criarem" uma norma para aquele costume, para que se torne igual para todos. Assim, em nosso humilde entendimento as leis são criadas em cima da jurisprudência. A mesma coisa ocorre com a doutrina. Assim, entendemos que a jurisprudência é a fonte de todas as normas que regem o comportamento social.

Nos dias de hoje, é difícil, encontrar-se nas dependências policiais, presos em situação irregular. Ainda existem, porém, é bem mais difícil. Houve época em que os Habeas Corpus de nada valiam. Entravam por uma porta, e o preso (paciente) era retirado por outra. Técnicas apuradas, da época da ditadura de Getulio e que "outros" tornaram de aprimorar — nós somos uma prova viva desses métodos.

Via de regra, nos dias atuais a autoridade coatora, em sua grande maioria, é o juízo criminal, ou outra autoridade judiciária (Tribunais etc.). Houve tempo em que era comum a autoridade coatora ser os agentes da Secretaria de Segurança Pública (delegados de polícia etc.). Estas autoridades, no entanto, acabaram por descobrir uma fórmula, infalível, para que as ordens de Habeas Corpus deferidas, nunca encontrassem o paciente naquelas dependências policiais contra quem se havia impetrado a ordem.

Normalmente a ordem entrava por uma porta e o paciente saía por outra. Mas, não saía para a liberdade. Era transferido para outro distrito policial, ou por vezes, ficava andando de camburão, até que o encarregado deste recebesse a ordem para voltar ao distrito policial. Em outras palavras, o preso não existia. E, mesmo a família sabendo que seu ente querido estava preso naquela delegacia, nenhum habeas corpus era cumprido, mesmo acompanhado por Oficial de Justiça, o popularmente denominado "busca e apreensão em diligências"

Certa vez, no ano de 1976, mais precisamente no D.O.P.S. paulista, um cidadão — o autor —, preso para averiguações (suspeito de ser subversivo, pela distribuição de panfletos contra o governo da época), mesmo sem se ter conseguido provar nada contra ele, apesar de ter passado por todos os tratamentos de "extração" de verdades (pau-de-arara, cadeira do dragão, eletromagneto (choques elétricos), socos e pontapés etc.), não poderiam, evidentemente, liberar o cidadão, como fazê-lo, se este se encontrava em estado de coma. Definitivamente não era possível a sua liberação. A polícia deu um jeito de não liberar o cidadão, isso depois de uns dois meses. Antes disso, foram impetrados cinco (5) pedidos de habeas corpus em favor desse paciente e nenhum logrou êxito, pelo fato de nunca ter encontrado o paciente, preso naquelas dependências policiais. Só que o paciente, — salvo uma vez, que havia sido removido para o DOI-CODI, acredita-se para reconhecimento — nunca saiu de lá, até ser removido em definitivo para a Casa de Detenção de São Paulo, ainda que não tivessem conseguido provar nada, conseguiram forjar alguns inquéritos, (daqueles onde não há reconhecimento, o caso de furto, etc.).

Era, nos ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o poder legal"[3] que apadrinhado politicamente, poderia usar de "seu" poder abusivamente.

Era necessário, destarte, acionar o "poder que controla o poder", ou seja o Poder Judiciário. E para acioná-lo, era preciso usar o remedium extraordinarium, que, em verdade, nestes casos, (prisão em flagrante, prisão para averiguações, prisão provisória, prisão cautelar etc.), muito pouco funcionava. Diríamos que a doença era crônica e que o "remédio" já não funcionava. O "remédio" só funcionava, na realidade, quando já era muito tarde, ou o judiciário decretava a prisão preventiva, ou o que era mais estranho, sobrevinha condenação, em acelerado procedimento, o que não é, convenhamos, muito comum, e mesmo assim quando o paciente era removido para a custódia do Poder Judiciário.

Houve época, em que as violações eram tantas, e o efeito do remedium extraordinarium nenhum, que se Rui fosse vivo, com certeza morreria de vergonha. Foi Rui Barbosa, que inovando os estilos forenses de sua época, reformulou o habeas corpus, introduzindo-o, inclusive, na Constituição com redação sua e, aceita por unanimidade já que não foi feita nenhuma reparação. Na realidade na Assembléia Constituinte, à sua redação, não foi feita nenhuma emenda nenhum reparo quer em plenário ou fora dele. Provado está que a redação que lhe dera Rui era a definitiva e que perdurou até 1988, quando foi alterada a redação, mas não seus objetivos. Entretanto, sua eficácia, nos dias atuais, ainda deixa a desejar.

Ao se impetrar um habeas corpus a respeito de determinado assunto, algum fato que o impetrante acredite, que o paciente, em favor de quem está sendo feita a impetração, esteja sendo coagido, constrangido, prejudicado no seu sagrado direito de ir e vir etc., ou mesmo que esteja prestes a sofrer esse "prejuízo". Cabe ao impetrante, demonstrar aos doutos, onde está o prejuízo, mesmo porque, é pacífico o entendimento de que se não for argüido pela defesa eventual nulidade, não cabe ao julgador ou ao representante do Ministério Público argüí-la, ocorrendo ou por ocorrer. É daí que saem as obras de arte; primeiro, pelo fato mostrado que levou à discussão pelos doutos; segundo, pelo resultado da discussão que gerará a jurisprudência, não importando, se favorável ou contrária. O que na realidade importa é a tese que se levantou, e se hoje, pode parecer, até por que não dizê-lo, descabida, no futuro, muito se discutirá a respeito do mesmo tema. Entendemos, que o fato da jurisprudência, ser favorável ou não, é de somenos importância, pois ao impetrante cabe justificar a impetração beneficiando o paciente aos doutos cabe discutir o fato apresentado e decidir se é ou não passivo da concessão da ordem. Entretanto, muitas vezes, se mostra um fato, desfigurativo de um processo, mas este e tão mal-mostrado que termina por desfigurar a própria impetração. Por isso, entendemos, que a forma como é mostrado o fato que se quer ver anulado é que leva à discussão e que advirá em jurisprudência, favorável ou contrária à tese discutida. E, aí vai muito da forma como é impetrada a ordem, ou melhor como é exposto o prejuízo sofrido ou por sofrer. Em nossa opinião, se bem exposado, sem dúvida, será uma obra de arte, pois gerará um filho em forma de jurisprudência que é o alimento dos doutrinadores e dos legisladores.


O Texto acima faz parte da obra "O Habeas Corpus - Quando, Como e Onde Impetrar" de minha autoria, publicada pela EV Editora (Edições Julex)

[1] TOURINHO Filho, Fernando da Costa, - Prática de Processo Penal - Editora Jalovi, 1986 - pág. 392
[2] VIANA, Jorge Candido S.C., - Dicionário do Advogado - E.V. Editora - 1994 - Edições Julex
[3] FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves, Revista de Informação Legislativa, a. 21 nº 84, out/dez, 1984 - pág. 82

sábado, 15 de janeiro de 2011

DIREITO PENAL



QUANDO IMPETRAR O HABEAS CORPUS




Toda vez que o ser social, estiver sofrendo, coação, violência ou constrangimento ilegais, previstos pela Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, outros elencados no artigo 648 e incisos do Código de Processo Penal, e outros ainda, que não foram previstos pelos legisladores e que mostraremos adiante, "essa é a hora" de se impetrar o "Habeas Corpus".

Violência, coação ou constrangimento, em termos jurídicos, são todos os acontecimentos que ocorrem, quando a lei determina uma coisa e as autoridades, ou seus representantes, atuam contrariamente. Exemplos:

a) - O cidadão — entendemos que antes de ser condenado com sentença condenatória irrecorrível, deva ser tratado como ser social em sua denominação, ao invés de acusado, indiciado etc. —, que eventualmente tenha praticado um delito, ou haja suspeição de que tenha sido, e venha a ser preso em "flagrante delito", deve, por força dos dispositivos constitucionais, ser orientado e cientificado de seus direitos constitucionais prescritos na Constituição Federal (art. 5º incs. LXIII e LXIV).

b) - A mulher gestante, que eventualmente venha a ser presa, por qualquer razão (flagrante ou não), deve receber tratamento diferenciado, em razão do "ser" que carrega dentro de si, e que por força da lei deve ser protegido e assegurado o seu desenvolvimento natural (art. 2º do Código Civil).

c) - Quando o cidadão tenha sido condenado a pena restritiva de direito e permaneça preso em regime fechado, porque na comarca não existe a Casa do Albergado.

O Eminente Juiz Wladimir Valler[1] preleciona que:

"A pena restritiva de direito consiste na limitação de fim de semana é também denominada prisão de fim de semana. A pena privativa de liberdade imposta, uma vez preenchidos os requisitos ou condições, é substituída pela obrigação do condenado de permanecer, durante cinco horas, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. Como a lei menciona apenas aos sábados e domingos, inviável será impor ao condenado a limitação de fim de semana também nos feriados".

Portanto, neste caso, embora sentenciado, caracteriza-se constrangimento.

d) - Entendemos, ser constrangimento ilegal, ou melhor, VIOLÊNCIA IMORAL, a segregação do condenado sem o exame criminológico de classificação (art. 8º. da Lei nº 7.210/84), em que tem que avaliar as condições do condenado para uma adequada classificação (art. 6º. da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003), ou seja, não colocar na mesma cela por exemplo, um perigoso latrocída confesso, com um depositário infiel...

Mirabete[2]  lembra que:

"Inseparável do estudo da personalidade do condenado e também o de seus antecedentes, entre os quais se destacam a reincidência e o envolvimento em inquéritos ou processos judiciais, mas que alcança toda vida pregressa do condenado. O exame desses antecedentes também podem ser muito úteis à classificação do condenado e à determinação do tratamento penitenciário a ser seguido.

Os exames de personalidade e dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e se destinam à classificação que determinará o tratamento penal mais recomendado. Como se anota na exposição de motivos, reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena se não se efetuar o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal e se não forem registradas as mutações do comportamento ocorridas no itinerário da execução".

Entendemos, ainda que, o cidadão, enquanto perdurar a persecução processual, deva permanecer segregado-se o exigir o delito (estuprador confesso, etc.)-, separado dos demais infratores, principalmente, se estes estão condenados.

"Não se fala em prisão, não se fala em constrangimento corporal. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do Habeas Corpus. Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência, que deve concorrer para que se estabeleça o caso legítimo de Habeas Corpus? Ilegalidade ou abuso de poder. Se de um lado existe a coação ou a violência e de outro a ilegalidade ou o abuso de poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação, desde que resulte do abuso do poder, seja ele qual for, ou de ilegalidade, qualquer que ela seja, é inegável o recurso do Habeas Corpus". (Rui Barbosa - parte do discurso proferido pelo grande Mestre em 22.01.1915, numa Sessão do Senado Federal, lembrado pelo eminente jurista Rubem Nogueira)[3].

E se a doença (constrangimento, violência, coação etc.) está presente e pondo em risco a "saúde" do grupo social é necessário que se combata com eficácia ministrando-se o remédio certo que é o Habeas Corpus.



[1] VALLER, Wladimir Responsabilidade Civil e Criminal Tomo II, 3º E.V. Editora, 1993, pág. 624
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini Execução Penal - Comentários Editora Atlas, 1987 - pág. 6
[3] NOGUEIRA, Rubem Revista de Informação Legislativa a. 21, nº 84, out/dez. 1984 - pág. 136