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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

REABILITAÇÃO DE CRÉDITO





DA EXCLUSÃO DE CHEQUES
SEM FUNDOS DO CCF



Um dos grandes problemas, sobre os cheques, mormente aqueles que foram emitidos sem a suficiente provisão de fundos, está na sua exclusão.

As instituições financeiras disseminam a torto e a direito, talões de cheques. E muitas vezes até àqueles que não podem tê-los, não por capacidade, mas pela falta de renda. Porém os Bancos não tem nenhuma preocupação com isso, aliás, só eles ganham com isso, principalmente com a emissão de cheques sem fundos e por uma razão muito simples. Cada vez que um cheque é devolvido sem provisão de fundos, o banco debita um valor na conta do correntista (taxa de devolução de cheque sem fundo); quando devolvido pela segunda vez, mais uma taxa é debitada na conta do emitente, ou seja, ao emitir um cheque sem a devida provisão de fundos o emitente paga duas vezes por esse erro. Agora vem o mais grave. Conseguindo reaver o cheque o emitente tem que pagar uma terceira taxa para que possa seu nome ser excluído do CCF do Banco Central do Brasil, com o que nós não concordamos. Efetivamente o emitente, ao efetuar um pagamento com cheque, sabe os riscos que está correndo, se este na data de sua apresentação no banco sacado não tiver saldo suficiente para sua cobertura. Esse risco é inerente ao possuidor do talão de cheques, principalmente aquele que não tem controle sobre seus gastos ou suas possibilidades de consumo. O que não pode é o Banco manter o nome do correntista no banco de dados do SERASA e SPC como emitente de cheques sem fundos, se este já resgatou os cheques emitidos dessa forma, mesmo porque o Banco não é cobrador de terceiros. Se o banco, apesar de ter cobrado do cliente as taxas pelas devoluções, não pode ir, além disso, mantendo o nome do correntista no CCF por emissão de cheques sem fundos, só poderia fazê-lo, em nossa opinião, se as taxas pelas devoluções estivessem em aberto ou não pagas. Uma vez que as recebeu, debitando na conta deste seus valores correspondentes, não mais tem o direito de manter o nome do correntista no cadastro negativador, pois em o mantendo, o Banco se transforma em cobrador de terceiros sem outorga de mandato. Nenhum Banco tem poderes para receber por terceiros sem que para isso esteja devidamente autorizado. Mantendo o nome nos cadastros restritivos é exatamente isso que está fazendo. Se  o Banco instado a responder a isso, certamente, dirá que o correntista terá que pagar mais uma taxa de exclusão, para que seu nome saia dos tais cadastros. Ora tão fato é despropositado, pois tais taxas já foram devidamente pagas – quando das devoluções – não uma, mas duas vezes, exigir uma terceira taxa, que já foi paga por duas vezes, porque aí não poderíamos chamar de taxa de exclusão e sim taxa de extorsão e o que é pior com grave ameaça moral, já que enquanto não se depositar as tais taxas de exclusão o nome do emitente, permanecerá no lodaçal dos caloteiros.

Em todo negócio existem riscos e cada qual, se cerca de suas garantias: o comprador se assegura de que a mercadoria ou o serviço pelo qual está pagando seja o que efetivamente contratou; por outro lado, o vendedor ou prestador se garante de que vai receber sobre o contratado. Assim sendo, ambos estão garantidos senão pela ética e pela moral o estarão pela Justiça. Não é possível se admitir uma terceira via, esta totalmente fora da legalidade e que só serve para enriquecer ainda mais as instituições financeiras que a cada ano acumulam bilhões de dólares de lucro. Desta forma, não cabe ao Banco se arvorar de cobrador de terceiros sem mandato. Aquele que se sentir prejudicado deve-se socorrer dos meios legais à sua disposição; o vendedor para receber o que vendeu; o comprador para ter a mercadoria pela qual pagou.

A iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Todavia, recebido o valor devido pelo cliente-registrado, ainda que com atraso, descabe a manutenção daquela inscrição, que passa a ser injusta, já que não mais respaldada pela inadimplência que a motivou. Nessas circunstâncias, tem-se como caracterizado o dano moral puro, que nasce do ato ilícito advindo da manutenção indevida.

Em respaldo ao posicionamento, assim tem-se manifestado a jurisprudência: "Dano moral. Manutenção do nome do devedor no SPC depois de adimplido o saldo devedor. Culpa caracterizada. Quantum indenizatório. Critérios. Apelo do réu improvido"[1].

"Dano moral. Manutenção do cadastro no SPC, com informação negativa, mesmo após o pagamento do débito, enseja reparação por dano moral"[2].

"Ação de indenização. Dano moral. Permanência no cadastro negativo. Valor da indenização. A manutenção nos cadastros do sistema de proteção ao crédito, mesmo depois do pagamento da pendência que ensejou a inscrição, resulta na obrigação de indenizar"[3].

Assim sendo a atitude de quem em mandar inserir o nome do consumidor nos citados bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito sem lhe dar conhecimento, fere dispositivo constitucional. Ocasionando com tal atitude dano moral gravíssimo ao consumidor.

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[1] AC nº 598499853, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg, 10ª Câmara Cível, TJRGS
[2] AC nº 70000, Rel. Des. Sergio Pilla da Silva, 5ª Câmara Cível, TJRGS
[3] AC nº 599068137, Rel. Des. Carlos Alberto Bencke, 5ª Câmara Cível, TJRGS

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

SERASA COMO COBRADOR INDIRETO

Rolando ladeira abaixo



No caso do SERASA, os dados são enviados pelas instituições financeiras e de crédito. No caso de títulos protestados, a própria instituição se encarrega de inseri-los sem que haja a necessidade dos Cartórios de Protesto enviá-los.

Hoje em dia, até mesmo com o incentivo do Governo Federal, abre-se conta em qualquer banco, até sem que haja a obrigatoriedade do depósito inicial. Por outro lado, as empresas, abrem contas para seus funcionários, para depósitos de salários. Desta forma, há uma facilidade enorme em se obter um talão de cheques e facilidades maiores, em adquirir coisas com eles. Hoje até as financeiras, que antigamente exigiam “mundos e fundos” para fazer a liberação de valores irrisórios, “emprestam” somas incompatíveis com os ganhos do interessado, mediante a “garantia” de um ou mais talões de cheques assinados e com vencimentos pós-datados, tendo embutido juros astronômicos, que o interessado nem percebe, ante a necessidade premente daquele mútuo e pelas “facilidades” que lhe são apresentadas.
Ante as facilidades, e as “prestações pequenininhas” o consumidor não se dá conta que está montando para si uma bola de neve descendo a encosta. Via de regra, começa ai o seu martírio, pois para poder cumprir o primeiro “financiamento” tem que fazer outro, depois para cumprir este tem que lançar mão de outro e assim por diante, até que “a bica seca”.

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