quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

A inconstitucionalidade do Artigo 10 §2º da Lei nº 8.906/94




Limitar a cotas, o exercício profissional do advogado, é o mesmo que proibir-lhe a liberdade de trabalhar, da mesma forma que fere cláusula pétrea constitucional.

Já se tornou comum na Ordem dos Advogados do Brasil, exigir do advogado a inscrição suplementar, quando este atua em determinado numero de causas em outro estado da federação, a desculpa é que é exigência da Lei, mais especificamente do artigo 10 § 2, da Lei nº 8.906/94.


Apenas para estudos e comentários vou postar uma situação em que me vi envolvido. Apresentando a ação (decisão interlocutória) e minha reação (em dois momentos, pedido de reconsideração e posteriormente em agravo de instrumento). Esclareço que esta situação ocorreu em dois momentos distintos e em comarcas diferentes.

A AÇÃO  - Consistiu no Despacho interlocutório que dizia o seguinte

Certifico e dou fé que consultando o sistema SAJ, o advogado (...), atuou em mais de 05 ações por ano, sem que comprovasse a inscrição suplementar da Seccional OAB/.., como determina o artigo Art. 10 - § 2º da Lei 8906/94. Certifico ainda que o advogado deixou de apresentar o original da guia de recolhimento das custas judiciais de distribuição, bem como não recolheu a taxa de mandato relativo a inscrição suplementar.”

A REAÇÃO - Contra esta decisão me manifestei da seguinte forma:

Em que pese o alto saber jurídico do nobre prolator do resp. Despacho, acima transcrito em que determina que o advogado subscritor desta comprove “a respectiva inscrição suplementar neste Estado, nos termos do Art. 10 - § 2º da Lei 8906/94”, com o recolhimento da taxa de mandato, permissa venia, ousamos discordar.

A Lei maior impede que se proíba o livre exercício de qualquer profissão. E neste resp. Despacho, concessa venia, contraria frontalmente a cláusula pétrea, quando prescreve que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"[2]. Assim o simples fato do profissional estar inscrito numa determinada secção da Ordem dos Advogados do Brasil, não pode restringir, ou limitar a cotas, o exercício de sua profissão.

A Lei nº 8.906/94, principalmente em seu artigo 10, § 2º, é inconstitucional, porque contraria frontalmente cláusula pétrea constitucional.

A Carta Magna, que rege todas as outras leis e nenhuma pode se sobrepor a ela, tem como pilar de sustentação do Estado Democrático e de Direito a de garantir “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III), e ainda garantir “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 1º, IV), com o objetivo primordial de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Art. 3º, I), em que além de “garantir o desenvolvimento nacional” (Art. 3º, II), deverá “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, IV).

Entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados pela Carta Maior, estão aqueles de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput) e de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Pelo que se pode depreender da Carta Magna, a limitação de qualquer trabalho, é inconstitucional, além de que somos um Estado Federativo, ou seja, os Estados pertencem todos a uma mesma federação.

Assim sendo, o advogado subscritor, está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e não pode ser limitado na sua atividade profissional com cotas, como dá a entender o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94, em outros Estados da Federação, porque se assim fosse, a inscrição do advogado deveria ser Ordem dos Advogados de São Paulo ou de Minas Gerais ou ainda do Rio de Janeiro, etc., ou seja, o advogado ficaria limitado à sua jurisdição, tal qual o próprio magistrado, que não pode jurisdicionar em outro Estado da Federação.

Ganha um doce quem acertar qual foi a decisão a esta resposta...




[1] Viana, Jorge Candido S. C. é Cientista Jurídico e autor de Direito.
[2] Constituição Federal – Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

EU E MEU AMIGO GENOINO



Um amigo muito querido, me enviou um link, no qual eu deveria acessar o site da Folha de São Paulo, onde estava sendo veiculada uma matéria onde José Genoino se diz vítima de golpe na cidade de Jaguariúna-SP, e este amigo meu, sabendo-me amigo de Genoino, me questionou, em tom de galhofa se eu estaria envolvido...

Sou de fato amigo de José Genoino e posso garantir que realmente ele está dizendo a verdade, somente quem o conhece realmente pode afirmar isso.

Publico nesta matéria uma foto em que me encontro ao lado de José Genoino, nesta foto estava também um outro amigo que retirei a sua foto, porque não fui autorizado a publicá-la e para que não surjam mais polêmicas das que já existem envolvendo meu amigo.

Reproduzo a Notícia ipsis litteris:

“08/01/2013 - 05h45
Genoino se diz vítima de golpe e aciona Justiça em SP
DE SÃO PAULO

O deputado federal José Genoino (PT-SP), condenado no julgamento do mensalão e empossado na Câmara na semana passada, trava uma disputa na Justiça alegando ter seu nome usado por golpistas para montar uma empresa em Jaguariúna (SP).

A empresa José Genoino Neto foi aberta na categoria "microempresário individual" pelo Portal da Transparência, um serviço do Ministério do Desenvolvimento, em setembro de 2010.

Ela tem endereço falso e número de registro na Receita Federal, o CNPJ. Os autores da fraude usaram até mesmo o CPF de Genoino.

A documentação diz que a empresa faria serviços de manutenção de computadores, mas jamais teria exercido nenhuma atividade.

Folha procurou a advogada do deputado petista nesse caso, Gabriella Fregni, mas ela não quis comentar.

Desde 2011, ele vem tentando anular a constituição da empresa. Conseguiu a suspensão do registro na Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo), mas não a anulação definitiva.

Agora, o petista disputa na Justiça com a Jucesp, alegando que o órgão paulista teria cometido falhas na segurança ao aceitar o processo.

A Junta Comercial informou que sua responsabilidade é apenas arquivar os documentos, já que a abertura ocorreu no órgão federal.

A Jucesp diz que só pode tomar novas medidas após determinação da Justiça, o que ainda não ocorreu.

Embora seja responsável pelo portal, o Ministério do Desenvolvimento não quis comentar a fraude alegada pelo petista, dizendo não ser parte da ação movida por Genoino em São Paulo.

Com 92.362 votos nas últimas eleições, o petista era suplente e tomou posse após a renúncia do ex-deputado Carlinhos Almeida, que assumiu a Prefeitura de São José dos Campos (SP).

Condenado a seis anos e 11 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha no processo do mensalão, Genoino deve cumprir a pena em regime semiaberto --e apenas após a análise de todos os recursos possíveis. (JOSÉ ERNESTO CREDENDIO) “

Obs: o link onde se encontra a matéria é: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1211467-genoino-se-diz-vitima-de-golpe-e-aciona-justica-em-sp.shtml.