terça-feira, 18 de janeiro de 2011

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES


ARTIGO 14



Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligência, para apurar fatos desconhecidos da autoridade policiais que poderão elucidar pontos obscuros de uma investigação, se o requerimento é pedido pelo ofendido, obviamente a diligência tem por fim colher mais elementos que possam manter a convicção da autoridade policial da veracidades dos fatos apresentados por ele (ofendido), agora se o pedido é requerido pelo indiciado, nem sempre a autoridade policial está propensa a determinar que seja feita.

Embora não seja muito comum, principalmente quando mal assistidos por desconhecerem a lei, os indivíduos que são acusados de ter cometido qualquer infração sujeita a punição, tem o direito de requerer à autoridade policial que preside o inquérito, diligências que possam mostrar elementos que contrariem a acusação que foi formulada contra ele ou eles. Podem, portanto requerer quaisquer diligências que considerem útil aos seus interesses ou que de qualquer modo possam servir para a sua defesa presente ou futura. Fica a critério da Autoridade que preside o inquérito atender ou não o requerimento do acusado, entretanto, Entendo que em negando-lhes esse direito estará o cidadão sendo cerceado em seu direito de defesa. Pois, “o princípio constitucional da plena defesa não deve ficar circunscrito à fase judicial, razão pela qual, se o indiciado necessita exercê-lo, poderá fazê-lo, mormente na fase do inquérito policial, onde está sujeito a sofrer toda sorte de coações, como a prática constantemente nos ensina[1]. Direito este que não pode ser confundido com o que se verifica no contraditório. Pois muitas vezes, as diligências a que nos referimos dependem de perícia técnica que deve ser feita antes que seus vestígios ainda recentes se esvaiam, desapareçam por diversos fatores, entre estes o próprio tempo.

A finalidade do inquérito é apurar a existência de uma infração punível e descobrir os responsáveis por ela; não visa a determinar a condenação do ou dos indivíduos que são apontados como culpados; esses indivíduos têm o direito de promover, desde logo, os elementos capazes de ilidir a acusação contra eles dirigida; é-lhes, portanto, perfeitamente lícito requerer qualquer diligência que considerem útil aos interesses de sua defesa. Fica ao critério da autoridade, que preside o inquérito, deferir tal pedido, ou não o atender, o que, naturalmente, só faria entender que a diligência desejada não é realizável praticamente, ou é inócua ou prejudicial à apuração exata dos fatos.

De modo nenhum poderá justificar-se a recusa de atenção ao requerimento de diligência capaz de trazer um esclarecimento real da ocorrência. É preciso que a autoridade policial não deixe de considerar o seguinte: que nada vale estar remetendo a juízo, inquéritos feitos com critérios unilaterais, para fundamento de queixas ou denúncias que ruirão fatalmente, no curso da ação judiciária, quando se levarão a efeito, até determinadas, de ofício, pelo Juiz, as diligências que, já na fase policial, se tinham como aptas a revelar a inocência do indiciado. Por outro lado, vale acrescentar que, mister se faz não desatender nunca a que o inquérito não é um instrumento de acusação; e, sim, uma investigação destinada ao descobrimento da verdade[2].


NULIDADES: Efetivamente não dispõe este diploma processual que tenha a autoridade policial a obrigatoriedade de proceder a eventuais diligências requeridas pelo indiciado, já que a “autoridade” a que se refere o diploma é efetivamente a autoridade policial, pode entretanto o indiciado, requerer da autoridade judiciária que se efetive as diligências requeridas à autoridade policial.

Nesta fase do procedimento inquisitorial, ainda não foi distribuído à autoridade judiciária, ou seja, para todos os efeitos a autoridade judiciária ainda desconhece o procedimento inquisitorial, que está, em tese, na fase investigatória, e no caso de se requerer diligências que foram negadas pela autoridade policial, podem ser feitas ao juiz de plantão, ou a qualquer juiz na falta deste.



[1] Laércio Pellegrine - Estudos de Direito e Processo Penal Lex Editora - 1974 - pág. 82
[2] Eduardo Espínola Filho - Código de Processo Penal Brasileiro Anotado - vol. I - pág. 304

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