segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES


ARTIGO 13



Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.


O fornecimento das informações necessárias à instrução e julgamento dos processos são aquelas contidas no Relatório do inquérito policial, e as subseqüentes diligências, se necessárias ao aprimoramento das informações contidas no relatório ou a finalização de colheita de provas interrompidas pela falta de tempo, que poderão a critério do Ministério Público ou do juízo, ser retificadas ou ratificadas com maiores subsídios.

Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao Juiz ou ao membro do MP, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do artigo 13, II, do CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo disciplinar.[1]

O não atendimento da requisição judicial dirigida à autoridade policial, não constitui violação ao dispositivo elencado no inciso II deste artigo, pode no máximo se caracterizar em falta funcional.

É dever de ofício fazer cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.

A representação acerca da prisão preventiva por autoridade policial, só pode ser feita na fase do inquérito policial, ou seja, antes que o Ministério Público ou o juízo competente tome conhecimento direta ou indiretamente do indiciamento através do Relatório da autoridade policial que é quando ao transferir as peças aptas à formalização da culpabilidade do indiciado ao poder judiciário, cessa seu poder de pedir, que a partir daí passa a ser de responsabilidade do Ministério Público ou do juízo, de conformidade com o disposto no artigo 311 deste Diploma Processual.


NULIDADES: Como já dito anteriormente o que gera nulidade insanável é o Relatório que descreve todo o inquérito e representa perante o Ministério Público a cerca da prisão preventiva do indiciado não ser assinado pela autoridade policial, fora isso não tem como se alegar qualquer nulidade. O que ocorre nesta fase preparatória, não são à evidência nulidades e sim meras irregularidades que só se tornarão nulidades se alertado o juízo, por ocasião da defesa prévia, para que se corrija a irregularidade, e nenhuma providência for tomada por este.




[1] STJ - RHC nº 6.511 - SP - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 27.10.97

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